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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Publicação

Relator

MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA__00272587920148050001_12fd9.doc
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Inteiro Teor

Processo Nº.

:

XXXXX-79.2014.8.05.0001

Classe

:

RECURSO INOMINADO

Recorrente (s)

:

MULTIMARCAS CONSORCIOS

Advogado (a)

:

VANIA OLIVEIRA REIS

Recorrido (s)

:

UBIRAJARA SILVA QUEIROZ

Advogado (a)

:

Origem

:

1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO - MATUTINO

Relatora Juíza

:

MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO ABATIDOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL CONTRATADO E O VALOR RELATIVO AO SEGURO, ACASO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

A C Ó R D Ã O

Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE – Presidente e Relatora, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Sem custas e honorários advocatícios.

Salvador, Sala das Sessões, 18 de setembro de 2014.

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora

Processo Nº.

:

XXXXX-79.2014.8.05.0001

Classe

:

RECURSO INOMINADO

Recorrente (s)

:

MULTIMARCAS CONSORCIOS

Advogado (a)

:

VANIA OLIVEIRA REIS

Recorrido (s)

:

UBIRAJARA SILVA QUEIROZ

Advogado (a)

:

Origem

:

1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO - MATUTINO

Relatora Juíza

:

MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO ABATIDOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL CONTRATADO E O VALOR RELATIVO AO SEGURO, ACASO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei no 9.099/99.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, que versa sobre restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio diante da desistência..

A sentença que posteriormente foi reformada em parte através de embargos declaratórios, julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, para determinar a devolução do valor pago pela autora até 60 DIAS após o encerramento do grupo, abatido apenas a taxa de administração no percentual de 10%, sendo que o valor então apurado deverá ser acrescido de correção monetária a partir da citação e juros de mora a partir do ajuizamento da queixa.

Irresignada, a empresa ré interpôs recurso inominado a fim de que a devolução dos valores pagos se deem com a retenção das taxas de adesão, taxa de administração e demais encargos contratuais, bem como a impossibilidade de redução do percentual da taxa de administração.

Sem contrarrazões.

Os autos foram distribuídos à 2ª Turma Recursal, cabendo-me a função de Relatora.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

V O T O

Trata-se de ação em que narrou a parte autora, ter celebrado junto a recorrente contrato de consórcio, e que quando da desistência, tendo pago apenas uma parcela, no valor de R$940,00 (...), foi impossibilitada de ser restituída do montante pago.

A sentença julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, para determinar a devolução do valor pago pela autora até 60 DIAS após o encerramento do grupo, abatido apenas a taxa de administração no percentual de 10%, sendo que ovalor então apurado deverá ser acrescido de correção monetária a partir da citação e juros de mora a partir do ajuizamento da queixa.

Considerando o entendimento das Turmas Recursais reunidas da Bahia, que ao analisarem as razões do veto dos §§ (1º, 2º e 3º do art. 30 da Lei 11.795/2008, os quais previa que a devolução das parcelas pagas pelo desistente se daria de duas formas 1. contemplação em assembleia e 2 - restituição após 60 dias da data da última assembleia e ao ponderar referidos dispositivos, constataram que com o veto a lei nada prevê sobre o momento da devolução, já que no projeto da referida lei onde havia os parágrafo vetados pela Presidência da República na mensagem 762 de 08/10/2008 justamente sobre tal veto, foi considerado que os parágrafos importavam em afronta direta aos art. 51, IV c/c art. 51, incisos II e II, todos do CDC, que prevê regra proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo sem falar na ofensa ao princípio da boa-fé que deve prevalecer nas relações contratuais dessa natureza, finalmente concluiu-se que o referido dispositivo ser absolutamente antijurídico, pois ofende ao direito do consumidor, razão pela qual ditos parágrafos do art. 30 da nova lei dos consórcios foram vetados.

Aos contratos posteriores a apontada legislação, como se tem no caso em tela, onde o contrato foi celebrado no ano de 2014, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante a falta de regulamentação específica sobre a matéria já que houve o veto aos parágrafos do art. 30, consoante acima examinado.

Aliás, a jurisprudência assim tem se manifestado:

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO EM SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA RECLAMAÇÃO 3752/GO - STJ (CONTRATOS ATIVADOS ATÉ 05.2.2009 - ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.795 /08), A LEGITIMAR, NO PRESENTE CASO, A RESTITUIÇÃO IMEDIATA, E NÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU À REALIZAÇÃO DO SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. I. COMO OS CONTRATOS DE ADESÃO A GRUPO CONSORCIAL SE DERAM EM 22.6.2009 (FLS. 68 E 78), OU SEJA, EM PLENA VIGÊNCIA DA LEI 11.795 /08, QUE, POR SUA VEZ NÃO CONTEMPLA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE AO TÉRMINO DO GRUPO, NEM FOI OBJETO DA ALUDIDA RECLAMAÇÃO NO STJ, URGE A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS QUANTIAS JUSTAS. II. A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO VISA A REMUNERAR OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, DE SORTE QUE A MAIS VALIA À SUA FIXAÇÃO PELAS EMPRESAS (ENTRE 10% E 19%) SITUA-SE NO CAMPO DA LIVRE CONCORRÊNCIA ( CF , ART. 170 , IV), O QUE PERMITE AO CONSUMIDOR A OPÇÃO PELA ADMINISTRADORA QUE MAIS ATENDA A SEUS INTERESSES (CONFIABILIDADE, SEGURANÇA, HISTÓRICO). III. A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE DECOTE DO ALUDIDO PERCENTUAL PARA EFEITO DE ESTACIONÁ-LO EM 10% SOMENTE SE LEGITIMARIA SE EVIDENCIADO O EXCESSO FRENTE AOS VETORES COBRADOS NO MERCADO OU PARA SE EVITAR PERCENTUAL ÚNICO QUE ACARRETASSE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO. NESSE SENTIDO: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10%. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1 - O CERNE DA CONTROVÉRSIA CINGE-SE À POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS, PREVISTA NO DECRETO N. 70.951 /72. CONSOANTE RECENTE ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELA EG. 4ª TURMA, AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO POSSUEM TOTAL LIBERDADE PARA FIXAR A RESPECTIVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 8.177 /91 E DA CIRCULAR N. 2.766 /97 DO BACEN, NÃO SENDO CONSIDERADA ILEGAL... ( ACJ XXXXX20108070001 DF 0180718-71.2010.807.0001, Rel. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publ. 31/05/20111, DJ-e , pág. 218)

Verifica-se que a parte autora desistiu do contrato de consórcio celebrado junto ao acionado requerendo a devolução imediata das parcelas por ela pagas até a formalização da desistência.

O demandado defendeu a necessidade de finalização do grupo para proceder à devolução do valor pago pelo recorrido, com a retenção das taxas de adesão, taxa de administração e demais encargos contratuais, bem como a impossibilidade de redução do percentual da taxa de administração.

O cerne da questão recursal reside a cerca dos valores a serem restituídos.

Em relação ao valor a ser restituído em face dos valores pagos, devem ser abatidos à taxa de administração no percentual contratado e o valor relativo ao seguro, caso existente.

Aliás, esse é o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze porcento).2. Agravo regimental não provido.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp XXXXX RS 2008/XXXXX-0 , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - Quarta Turma, julgamento em 16/06/2011.)

RECLAMAÇÃO Nº 3.871 - MG (2009/XXXXX-4)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA ACIMA DE 10% SOBRE O VALOR DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de contrato de consórcio celebrado antes da vigência da Lei n. 11.795/2008, a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. 2. As administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer taxa de administração a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, não sendo, portanto, ilegal a sua fixação em percentual acima de 10% sobre o valor do bem.

3. Reclamação provida. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA ACIMA DE 10% SOBRE O VALOR DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de contrato de consórcio celebrado antes da vigência da Lei n. 11.795/2008, a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. 2. As administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer taxa de administração a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, não sendo, portanto, ilegal a sua fixação em percentual acima de 10% sobre o valor do bem. 3. Reclamação provida.

Outrossim, a disposição contida no artigo 53 do CDC é clara: são nulas cláusulas contratuais que estipulem a perda das prestações pagas nos casos de compra parcelada de bens. Por sua vez, o parágrafo segundo reitera a determinação da devolução para os casos de consorciado desistente, sendo que nestes casos devem ser descontados eventuais prejuízos que este causar ao grupo.

Por outro lado, mister acentuar que os valores das parcelas pagas mensalmente pelo consorciado são compostas de várias taxas, que são a soma do valor do crédito, destinada ao fundo comum, que corresponde à divisão de tal quantia pelo número de meses que dura o consórcio, com o valor equivalente à taxa de administração, que se configura na remuneração da administradora pelo serviço prestado, ao fundo de reserva e o seguro de vida todas previstas em contrato e constituem percentuais legais estipulados em favor dos próprios consorciados.

Sobre a questão, existe sólida jurisprudência :

"CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - EXCLUSÃO DO GRUPO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - OBRIGATORIEDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - CONTRATO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A administradora de consórcio é o representante legal do grupo, aliás é ela quem forma e conduz o grupo. É abusiva a cláusula que determina a devolução de valores pagos por desistente ou excluído no final do grupo."(1a TR-MT – Rec. 37/2.001- Rel. Juiz Dr. Dirceu dos Santos) (grifei)."CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DEDUZIDAS APENAS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA ATÉ A EXCLUSÃO OU DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOPROVIDO EM MÍNIMA PARTE, APENAS PARA DEFERIR A EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO DE VIDA JÁ PAGOS. É abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual impeditiva de devolução imediata das cotas pagas pelo desistente ou excluído de consórcio. Exegese do art. 51, inciso IV, do CDC."(1a TR-MT – Rec. 003/2001 – Rel. Dr. Dr. Mário Roberto Kono de Oliveira).

Tem o consorciado direito de pleitear a devolução do valor pago a consórcio, devidamente corrigido, mesmo antes do encerramento do grupo, estando legitimada a administradora para responder à ação. Questão sumulada pelo STJ. O valor já devolvido, deve ser abatido do crédito. Os juros de mora estão fixados em 12% a.a. Abatimento da taxa de seguro e de administração. Ação procedente. Recurso conhecido e provido parcialmente. (2ª TR-MT – Rec. nº. 045/01 – Rel. Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha). (grifei)."CONSÓRCIO - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO CORRIGIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. - DEVOLUÇÃO 'GRUPO IN FINE"- ABUSIVIDADE CONFIGURADA. - INTELIGÊNCIA ARTIGO 115 CC C/C 51, INCISO IV DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

É abusiva a cláusula contratual que posterga a devolução das parcelas pagas, para o trintídio posterior ao término do grupo. A hipossuficiência do consumidor é patente frente à Administradora do Consórcio. A falta de destaque no contrato de adesão, das cláusulas desfavoráveis ao consumidor, configura surpresa para o consumidor. É legal descontar a taxa de administração, mas os valores pagos devem ser corrigidos e aplicados juros moratórios legais, a partir da negativa da devolução." (2a TR-MT – Rec. 063/01 – Rel. Dr. Cézar Francisco Bassan).

Em suma, com relação ao valor a ser restituído, a sentença impugnada não especificou as parcelas ou valores devidos, razão pela qual merece aclarar seu teor e neste sentido pode-se acolher parcialmente o recurso da administradora do consórcio, justamente para determinar que o valor apontado na sentença que corresponde a quantia paga pelo consorciado desistente, seja devolvido, abatidos a taxa de administração no percentual contratado e o valor relativo ao seguro, caso existente, excluindo-se, por outro lado, qualquer multa cominatória pela rescisão antecipada, uma vez que não restou evidenciado nos autos que o consorciado desistente tenha causado prejuízo ao consórcio.

Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para acrescer a sentença à determinação do abatimento do valor a devolver ao consorciado desistência, da taxa de administração conforme pactuado e o valor do seguro, excluindo-se, qualquer cláusula compensatória, mantendo no mais os mesmos termos da sentença hostilizada. Sem custas e honorários em atenção ao disposto no Enunciado 11 das Turmas Recursais da Bahia.

Salvador, Sala das Sessões, 18 de setembro de 2014.

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/333399710/inteiro-teor-333399727

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