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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA: XXXXX BA - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Publicação

Relator

BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA__4057872004_ac78b.doc
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Inteiro Teor

COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba –Tel/320-6904

SEGUNDA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 40578-7/2004 - Cível

RECORRENTE:

BRADESCO SAÚDE

ADVOGADO (A) :

DR.(a) RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO,ANA VIRGÍNIA MENZEL

RECORRIDO:

THEREZINHA MARIA MANSUR CAVALCANTI

ADVOGADO (A):

DR.(A) MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

RELATOR (A):

JUIZ (A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

EMENTA:

SEGURO SAÚDE. AUMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 E 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUI AUMENTOS DE PRESTAÇÕES DE SEGURO SAÚDE, É LIMITATIVA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DEVE SER REDIGIDA COM DESTAQUE E DE MODO A FACILITAR A COMPREENSÃO QUANTO AO SEU SENTIDO E ALCANCE, PARA SER CAPAZ DE VINCULAR O CONSUMIDOR E EM RESPEITO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE EXIGE A LEALDADE E TRANSPARÊNCIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA AD QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, ANTE O PEQUENO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC.

ACÓRDÃO

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, JATAHY FONSECA JUNIOR, BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em valor correspondente a 02 salários mínimos, ante o pequeno valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, CPC.

Salvador, Sala das Sessões, em 14 de junho de 2005.

JUIZ (A) ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Presidente

JUIZ (A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

Relator (a)

SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO No XXXXX-7/2004-1 - TURNO TARDE

RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A.

RECORRIDA: THEREZINHA MARIA MANSUR CAVALCANTI

RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

EMENTA: SEGURO SAÚDE. AUMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 E 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUI AUMENTOS DE PRESTAÇÕES DE SEGURO SAÚDE, É LIMITATIVA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DEVE SER REDIGIDA COM DESTAQUE E DE MODO A FACILITAR A COMPREENSÃO QUANTO AO SEU SENTIDO E ALCANCE, PARA SER CAPAZ DE VINCULAR O CONSUMIDOR E EM RESPEITO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE EXIGE A LEALDADE E TRANSPARÊNCIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA AD QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, ANTE O PEQUENO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC.

RELATÓRIO:

Trata-se de recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, irresignada com a sentença que julgou procedente o pedido formulado por THEREZINHA MARIA MANSUR CAVALCANTI, para declarar a abusividade do reajuste das prestações do contrato de plano de saúde firmado pelas partes posteriores ao mês de maio/2004, em percentual superior a 11,75% (onze virgula setenta e cinco por cento), devendo ser observado anualmente tão somente o índice autorizado pela ANS, confirmando os termos da liminar de fl 10.

Em seu recurso de fls.77/86, a recorrente pede a reforma integral da sentença, porquanto, assegura a legitimidade da cláusula contratual.

O recurso foi contrarrazoado pela autora às fls.93/96, onde refuta todas as alegações da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença, por entendê-la justa.

Os autos foram distribuídos para esta 2a Turma Recursal, cabendo-me por sorteio a função de relator. Após examiná-los, submeto aos demais membros desta E. Corte o meu

V O T O:

Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida de fls.30/31, examinou com pertinência os fatos lançados neste processo e estriba-se nos textos legais, sobretudo aquele especifico para o caso, o CDC, sendo incensurável, pelo que merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos.

As cláusulas contratuais fazem parte de um contrato de adesão, que não pode ser discutido ou modificado pelo aderente, eivado de imposições iníquas, abusivas, que estabelecem vantagens desproporcionais para a seguradora em detrimento de direitos básicos do consumidor, tornando assim extremamente desequilibrada a relação contratual, eis que, no seu conjunto, o que visa a seguradora é tão somente o lucro, não lhe importando a vida e a saúde de seus clientes.

Por isso, cumpre ao Estado preservar os princípios estabelecidos no art. do CDC, fazendo cumprir as metas estabelecidas pela Política Nacional das Relações de Consumo, devendo o Poder Judiciário, sempre que se deparar com práticas comerciais abusivas, que desrespeitem a dignidade, a saúde e a segurança dos consumidores, fazer restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.

A cláusula contratual que institui aumentos de prestações de seguro saúde, é limitativa dos direitos do consumidor, pelo que para que seja válida necessita dar-se ao consumidor a oportunidade de pleno conhecimento a seu respeito, exigindo-se a redação clara, com destaque. Quem contrata seguros dessa natureza pretende receber toda a assistência médica que necessita, pelo preço do prêmio pago mensalmente, e o aumento exorbitante, sem o devido conhecimento por parte do consumidor, causa perplexidade e atenta contra a boa-fé inerente à relação de consumo.

Aliás, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de conhecer previamente o seu conteúdo e caso os seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, cabendo ao fornecedor fazer prova quanto ao cumprimento desse dispositivo, o que não ocorreu no caso “sub judice”.

A exigência, por outro lado, do parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, cumpre destacar, justifica-se para permitir a imediata e fácil compreensão do sentido e alcance da cláusula contratual, velando pela transparência da relação de consumo. “O que se impõe é o destaque gráfico da cláusula de limitação em confronto com as demais, desprovidas desse caráter restritivo. Em sua literalidade, pretende a lei assegurar ao consumidor a “imediata e fácil compreensão” da cláusula”(Carlos Roberto Barbosa Moreira, In “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONTRATO DE SEGURO”, IN REVISTA DA EMERJ - ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Vol. 1, 1998, p. 25 e 26, p. 25).

A cláusula contratual em questão é incapaz, portanto, de obrigar o acionante, face à violação dos preceitos legais acima citados, que são ordem pública nos termos do disposto no art. 1º, do Código de Proteção ao Consumidor, e por isso a sua aplicabilidade se mostra imperativa, mesmo de ofício. A violação de tais preceitos se mostra ainda mais evidente tendo em vista que a acionada não fez prova de que foi oportunizada à parte autora a ciência das condições regulamentares, relativas ao seguro saúde.

É como tem decidido os Tribunais:

Ação de Consignação em Pagamento - Contrato - Adesão - Prestação de serviços médico e hospitalares - Mensalidades - Reajuste unilateral das mensalidades em percentual acima dos índices oficiais de atualização monetária, em face do aumento real dos serviços médico-hospitalares - Teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva invocada pela Recorrente para justificar o reajuste unilateral - Ação consignatória procedente - A alteração dos preços das mensalidades por índices acima dos oficiais depende de concordância da parte contrária - Impossibilidade de discussão da presença dos pressupostos da incidência da teoria da imprevisão ou da lesão ou da onerosidade excessiva no âmbito da consignatória, cujo tema litigioso é delimitado pelo Código de Processo Civil - Ressalva do direito da Recorrente de buscar a revisão do contrato na via processual adequada. (Apelação Cível n. 257.259-2 - São Paulo - Décima Segunda Câmara Civil -TJSP – 1995. PEREIRA CALÇAS, Relator. (JTJ - Volume 169 - Página 32).

CONTRATO - Plano de saúde - Cláusula - Reajuste unilateral das mensalidades de acordo com o custo operacional - Potestatividade - Artigo 115 do Código Civil - Ação procedente - Recurso não provido. Apelação Cível n. 257.259-2 - São Paulo - Décima Segunda Câmara Civil -TJSP – 1995. (JTJ - Volume 169 - Página 32).

É importante transcrever parte do brilhante voto do Desembargador Erix Ferreira, em caso semelhante:

"Assim posta a questão, torna-se mais difícil sustentar a posição da ré com vista ao equilíbrio contratual. Se é certo que, pela teoria da imprevisão ou cláusula rebus sic stantibus, ou ainda, segundo alguns autores, se configurada a lesão ou onerosidade excessiva, seria lícito à ré reclamar uma majoração dos preços em função do aumento imprevisível e excessivo de seus custos, não é menos certo que a Recorrido, talvez pelos mesmos fundamentos jurídicos, senão por outros até mais fortes, não pode se ver presa a um encargo que, formalmente, não prometeu cumprir e cujo peso, que do mesmo modo lhe era imprevisível, poderá lhe ser de tal forma oneroso que também não seja capaz de suportar".

A cláusula em tela realmente coloca a autora em desvantagem exagerada, sendo abusiva, vez que fere os interesses da parte mais fraca e apenas beneficia a seguradora.

A preservação da dignidade e da saúde do consumidor deve prevalecer sobre o interesse econômico do fornecedor, devendo ser coibidas práticas abusivas impostas pelas seguradoras, que restrinjam direitos inerentes à própria natureza do contrato de seguro saúde.

Outrossim, deve-se ter em mira as disposições do C.D.C. relativas à proteção contratual, pois estamos tratando de um contrato do tipo de adesão, em que o aderente não tem o mínimo poder de discutir as suas cláusulas, devendo o Poder Judiciário estar atento para analisar cuidadosamente as cláusulas impostas unilateralmente. a fim de evitar abusos contra a parte economicamente mais fraca e estabelecer o equânime equilíbrio entre ambas.

Sob essa ótica e de acordo com o art. 47 do C D C., as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em valor correspondente a 02 salários mínimos, ante o pequeno valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, CPC.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões, 14 de junho de 2005.

DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

JUIZ RELATOR

E-mail: baltazarmiranda2002@yahoo.com.br

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