20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Remessa Necessária: XXXXX-29.2013.8.05.0022
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano
Publicação
Relator
Lígia Maria Ramos Cunha Lima
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO VERTICAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ACRÉSCIMO SALARIAL CLASSE III CONTIDOS NO ART. 23 DA LEI 762/2007. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. REPARO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se ressalvar que o Poder Judiciário pode, quando houver provocação, fiscalizar a validade do ato discricionário. Com efeito, a Lei nº 762/2007, que altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município, determina, em seu art. 23, a progressão vertical. Analisando os requisitos para o acréscimo pretendido, observa-se que estes são objetivos, sendo perfeitamente possível sua aferição em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor obteve nota 6,5 na avaliação de desempenho, conforme documentos de fl. 13, portanto, alcançou o conceito igual ou superior a 60% exigido. Ademais, no mesmo documento, ainda é possível verificar que o Requerente preencheu o requisito do inciso I do art. 23, qual seja, mais de 3 anos de efetivo exercício na mesma classe. Assim, forçoso reconhecer que o Demandante cumpriu os requisitos necessário a amparar sua pretensão fazendo jus ao adicional concedido por merecimento (classe III). Quanto ao pagamento das diferenças salariais, mostra-se correta a consideração do pedido administrativo como marco inicial para o pagamento. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, inclusive deste próprio Tribunal. Nesse sentido mostra-se correta a sentença de 1º grau que determinou o pagamento retroativo até a data do requerimento. Reparo apenas no tocante ao índice de correção monetária. Deve ser aplicado o IPCA, conforme entendimento do STJ e STF. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: XXXXX-29.2013.8.05.0022, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 16/09/2015 )