Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Cível

Publicação

Relator

Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_APL_01749278820048050001_e15d5.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

RELATÓRIO

Classe : Apelação nº XXXXX-88.2004.8.05.0001

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Quinta Câmara Cível

Relatora : Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Apelante : Município do Salvador

Proc. Munícipio: Gisane Tourinho Dantas

Apelado : Nilo Lopes de Seixas

Assunto : Prescrição

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de NILO LOPES DE SEIXAS , a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Lixo, dos exercícios dos anos de 1999/2000, perfazendo o total de R$2.489,62 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), consoante certidões de débitos de fls. 03/07.

Determinada a citação à fl. 02, a mesma não logrou êxito, tendo em vista que até a presente data não devolvido o mandado de citação de fls. 08.

O Douto Juízo a quo, declarou extinto o processo, sob fundamento de que: “[...] O exame dos autos revela, contudo, a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie. Com efeito, frise-se, inicialmente que, a teor do § 5º do art. 219 do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, a prescrição que se consuma ou se inicia antes do ajuizamento da ação deve ser declarada de ofício. Por sua vez, conforme o § 4º do art. 40 da LEF, a prévia intimação da Fazenda Pública somente é exigível nas hipóteses de prescrição intercorrente. Antes do advento da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, o CTN dispunha, em seu art. 174, parágrafo único, que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorria em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, interrompendo-se o

2

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

curso do prazo: "I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (g.n.) De tal forma, apenas após a edição da referida LC nº 118/05, que mudou a redação do inciso I acima transcrito, passou-se a admitir o mero "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" como causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional. Ressalte-se que se encontra pacificado no âmbito do E. Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento segundo o qual, nos executivos fiscais propostos anteriormente à modificação da redação do inciso Ido parágrafo único do art. 174 do CTN, operada pela LC nº 118/2005, vigora a redação primitiva do dispositivo, acima transcrita, em que é exigida a efetiva citação pessoal do executado para a interrupção da prescrição, não bastando o mero despacho que ordena a citação. [...] No caso dos presentes autos, a execução fiscal foi ajuizada antes de 18 de fevereiro de 2005, e, até a presente data, não ocorreu a citação pessoal da parte executada, não sendo cabível a aplicação da súmula 106 do STJ, por ser dever do demandante promover a citação do executado, diligenciando o fornecimento do endereço completo e atual em tempo hábil. Do exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário."(fl. 15/16).

Irresignado, o Exequente interpôs Recurso de Apelação argumentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição.

Defende não ter havido a intimação do Município do Salvador para informar sobre a existência ou não de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, aduzindo, por conseguinte, a nulidade da sentença.

Aduz também que o simples transcurso do tempo não é suficiente para que

3

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

se verifique a prescrição, sendo preciso também uma conduta omissiva por parte do credor, devendo ser determinado o prosseguimento da execução fiscal.

É o que importa relatar. Peço dia para julgamento.

Salvador, 21 de dezembro de 2016.

Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Relatora

4

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

ACÓRDÃO

Classe : Apelação nº XXXXX-88.2004.8.05.0001

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Quinta Câmara Cível

Relatora : Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Apelante : Município do Salvador

Proc. Munícipio: Gisane Tourinho Dantas

Apelado : Nilo Lopes de Seixas

Assunto : Prescrição

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAR A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2000. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Não restou configurado nos autos inércia ou desídia por parte do Exequente no prosseguimento do feito uma vez que, não expedido o mandado de citação, não cuidando o cartório de diligenciar o devido cumprimento e retorno desse aos autos.

Para declarar-se a prescrição do crédito tributário, imprescindível não só a inércia do titular do direito e a continuidade dessa inércia por determinado lapso de tempo, mas, concomitantemente, a verificação de que a inércia tenha decorrido de culpa voluntária do exeqüente, de modo que não pode o exeqüente ser apenado por motivos inerentes ao mecanismo de funcionamento da justiça.

L/P

5

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

Nesse sentido, afigura-se cabível a aplicação da súmula 106 do EG. STJ:"Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0174927-88.2004.805.0001 , de Salvador , em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado NILO LOPES DE SEIXAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando-se a sentença a quo, em parte, no sentido de determinar o prosseguimento da Ação Executiva apenas quanto ao exercício de 2000, de acordo com o voto desta Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de NILO LOPES DE SEIXAS , a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Lixo, dos exercícios dos anos de

6

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

1999/2000, perfazendo o total de R$2.489,62 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), consoante certidões de débitos de fls. 03/07.

Determinada a citação à fl. 02, a mesma não logrou êxito, tendo em vista que até a presente data não devolvido o mandado de citação de fls. 08.

O Douto Juízo a quo, declarou extinto o processo, sob fundamento de que: “[...] O exame dos autos revela, contudo, a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie. Com efeito, frise-se, inicialmente que, a teor do § 5º do art. 219 do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, a prescrição que se consuma ou se inicia antes do ajuizamento da ação deve ser declarada de ofício. Por sua vez, conforme o § 4º do art. 40 da LEF, a prévia intimação da Fazenda Pública somente é exigível nas hipóteses de prescrição intercorrente. Antes do advento da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, o CTN dispunha, em seu art. 174, parágrafo único, que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorria em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, interrompendo-se o curso do prazo:"I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor"(g.n.) De tal forma, apenas após a edição da referida LC nº 118/05, que mudou a redação do inciso I acima transcrito, passou-se a admitir o mero"despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal"como causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional.Ressalte-se que se encontra pacificado no âmbito do E. Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento segundo o qual, nos executivos fiscais propostos anteriormente à modificação da redação do inciso Ido parágrafo único do art. 174 do CTN, operada pela LC nº 118/2005, vigora a redação primitiva do dispositivo, acima transcrita, em que é exigida a efetiva citação pessoal do executado para a interrupção da prescrição, não bastando o mero despacho que ordena a citação. [...] No caso dos presentes autos, a execução fiscal foi ajuizada antes de 18 de fevereiro de 2005, e, até a

7

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

presente data, não ocorreu a citação pessoal da parte executada, não sendo cabível a aplicação da súmula 106 do STJ, por ser dever do demandante promover a citação do executado, diligenciando o fornecimento do endereço completo e atual em tempo hábil. Do exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário." (fl. 15/16).

Irresignado, o Exequente interpôs Recurso de Apelação argumentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição.

Defende não ter havido a intimação do Município do Salvador para informar sobre a existência ou não de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, aduzindo, por conseguinte, a nulidade da sentença.

Aduz também que o simples transcurso do tempo não é suficiente para que se verifique a prescrição, sendo preciso também uma conduta omissiva por parte do credor, devendo ser determinado o prosseguimento da execução fiscal.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.

L/P

8

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

A presente Ação Executiva foi proposta em 21/12/2004, com vistas a ver satisfeito crédito relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Lixo, referente ao exercício de 1999/2000 (fl. 02).

Determinada a citação, não consta a expedição de mandado de citação, permanecendo o feito paralisado em cartório.

Em 18/08/2016 foi exarada sentença, que extinguiu o processo, reconhecendo a ocorrência da prescrição.

Conforme infere-se da narrativa acima, o Município Autor impulsionou o feito a fim de obter a citação da Ré, que não foi devidamente cumprida pelo cartório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a entende que a demora na citação do devedor atribuída ao Judiciário não pode prejudicar o exequente. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCISO IDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN. DEMORA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 219, § 2º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em interpretação ao art. 219, § 2º, do CPC em conjunto com o art. 174 do CTN, firmou, antes da vigência da LC n. 118/05, o entendimento de que a demora na citação do devedor por culpa dos serviços judiciários não pode prejudicar o exequente. Súmula 106 do STJ. 2. Para se rever a culpa pela demora na citação editalícia, L/P

9

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

atribuída ao serviço judiciário pela Corte Estadual, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte, não é possível em sede de Recurso Especial (v.g.: REsp XXXXX/MG; e REsp XXXXX/MG). 3. Recurso Especial não provido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009)

Em consonância com tal posicionamento, imprescindível para declarar-se a prescrição do crédito tributário, não só a inércia do titular do direito e a continuidade dessa inércia por determinado lapso de tempo, mas concomitantemente a verificação de que a inércia tenha decorrido de culpa voluntária do exeqüente, o Colendo STJ editou a Súmula 106, in verbis:

"Súmula nº 106. Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

Neste sentido vem caminhando a jurisprudência em diversos julgados:

“EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. APÓS A LEI 8.212/91. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA EXAÇÃO, DE R$ 21.144,27 (VINTE E UM MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), MOSTRA-SE RAZOÁVEL PARA PROSSEGUIR COM O CURSO DA AÇÃO, PORQUANTO NÃO IMPLICARIA ONEROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, L/P

10

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

REALIZOU UM ESTUDO PARA MEDIR O CUSTO DA TRAMITAÇÃO DE UM PROCESSO NAQUELA CORTE. O RESULTADO REVELOU UM CUSTO MÉDIO DE R$ 762,72 (SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) POR PROCESSO. 3. UTILIZANDO-SE DO VALOR APRESENTADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIR A UTILIDADE DA EXECUÇÃO, FORÇOSO RECONHECER QUE, IN CASU, NÃO HÁ DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CUSTOBENEFÍCIO, A MERECER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UTILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 4. É LÍCITO AO JUIZ RECONHECER EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 219, PARÁGRAFO 5º DO CPC. 5. POR SE TRATAR DE NORMA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL, É DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO STJ (RESP XXXXX/RS, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ 20.11.06, P. 287). 6. AOS DÉBITOS EXEQÜENDOS, ORIUNDOS DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CUJOS FATOS GERADORES SE REPORTAM A PERÍODOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 8.212/91, APLICAM-SE, RESPECTIVAMENTE, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, OS PRAZOS DECENAIS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 45 E 46 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 7. EMBORA NÃO HAJA INDICAÇÃO NA CDA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, ESTA, CERTAMENTE, DEU-SE EM MOMENTO ANTERIOR A 09.12.2003, DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, - ISSO PORQUE SOMENTE APÓS A COMUNICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS L/P

11

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

FISCAIS É QUE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROCEDE À LAVRATURA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 8. DESTARTE, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (09.12.2003) E TENDO SIDO A EXECUÇÃO AJUIZADA EM 24.03.2004, INFERE-SE QUE O LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. AINDA QUE SE APLICASSE, AO CASO, O PRAZO QÜINQÜENAL, OS CRÉDITOS DA EXEQÜENTE NÃO TERIAM SIDO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. 9. ADEMAIS, O DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO - A TEOR DO ARTIGO , PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 6.830/80 C/C A REDAÇÃO ATRIBUÍDA AO INCISO I,DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174, CTN, PELA LC 118/05, INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, DE SORTE QUE, AINDA ASSIM, NÃO ESTARIA PRESCRITA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. 10. ALÉM DISSO, NA ESPÉCIE, NÃO HÁ COMO IMPUTAR CULPA PELA MORA NA CITAÇÃO À EXEQÜENTE, QUANDO ESTA TENHA AJUIZADO A EXECUÇÃO FISCAL NO PRAZO LEGAL E AGUARDADO O CUMPRIMENTO DO DESPACHO CITATÓRIO. 11. NESSE SENTIDO, AFIGURA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EG. STJ: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA". PRECEDENTES. 12. APELAÇÃO PROVIDA . ( AC XXXXX/PE, Rel. Francisco Cavalcanti, 1ª Turma, data do julgamento 05.06.2008)

L/P

12

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. I. CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, PASSA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL. II. TENDO O CURSO PROCESSUAL PERMANECIDO SOBRESTADO, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO REQUERENDO A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO, PROVIDÊNCIA A CARGO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO PODE O EXEQÜENTE SER PENALIZADO POR ATO A QUE NÃO DEU CAUSA. III. DISPÕE A SÚMULA 106 DO STJ: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA". IV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( AC XXXXX/CE, 4ª Turma, Rel. IVAN LIRA DE CARVALHO (Substit), data do julgamento 09.09.2008)

EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESÍDIA NÃO VERIFICADA DEMORA DECORRENTE DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO - Conquanto possível a decretação de ofício pelo Juiz da prescrição intercorrente, esta se caracteriza pela extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o andamento do processo com o objetivo de perseguir seu crédito, após a propositura da ação - No caso dos L/P

13

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

autos, o período em que o processo esteve paralisado deveu-se ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão jurisdicional, não se caracterizando desídia do exequente Precedente do STJ Sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, reformada. Recurso da Fazenda provido. (TJ-SP - APL: XXXXX19908260176 SP XXXXX-52.1990.8.26.0176, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2015).

Com efeito, no caso dos autos, o crédito tributário foi constituído em 01.01.1999 e 01.01.2000, e a execução fiscal ajuizada em 21/12/2004, ou seja, antes do término do prazo prescricional em relação ao exercício de 2000.

Apesar disso, não consta nos autos noticia da expedição do mandado de citação, e o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva dos serviços cartorários, dado o acúmulo de serviços.

Sendo assim, não há que se falar em prescrição do crédito tributário quanto ao exercício de 2000, mas apenas de 1999.

Restam prejudicadas as demais alegações suscitadas no Apelo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando-se, em parte, a sentença a quo no sentido de permitir-se o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos apenas quanto ao exercício de 2000.

Sala de sessões, de de 2017

14

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

DESEMBARGADORA PRESIDENTE

DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/432017867/inteiro-teor-432017888