18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-46.2017.8.05.0271
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO. INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO. ARBITRAMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL.
I Desconto indevido no benefício previdenciário da parte, causa-lhe transtornos e configura falha na prestação de serviço, conforme a inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II Constatada a ilegalidade dos descontos na aposentadoria da parte Autora, deve ser realizada sua restituição em dobro, a teor da regra inserta no parágrafo único do artigo 42 da Norma Consumerista.
III - Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, cujo valor deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento.
IV Segundo o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária, no valor da indenização por dano moral, dá-se a partir do arbitramento, motivo pelo qual deve ser modificada parcialmente a sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.