7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 050XXXX-71.2018.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Partes
Anderson Roberto dos Santos Silva (Apelante), 'Ministério Público do Estado da Bahia (Apelado)
Publicação
27/10/2020
Relator
JEFFERSON ALVES DE ASSIS
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIME NARCOMERCANCIA PRECEDENTES DO TJBA/STJ.
Absolvição por insuficiência probatória. Tese que NÃO DEVE PROSPERAR, pois contrária à prova dos autos. De fato, a instrução mostrou com vigor, através do vasto conjunto probatório dos autos, que o réu foi FLAGRADO traficando (materialidade: laudo toxicológico, fl. 63) de forma criminosamente voluntária e consciente, sendo que as provas coletadas sobremodo EM JUÍZO, de tão harmônicas entre si, fazem saltar aos olhos a liquidez e certeza de toda a exordial acusatória (até porque, para muito além da persuasão racional deste Relator, o apelante se fez réu parcialmente confesso às fls. 94-95). Exasperação da individualização punitiva, visando à redução (na segunda fase dosimétrica) para aquém do mínimo legal, com a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea ( CP, art. 65, I e III, d), e eventual reconhecimento do Tráfico Privilegiado, instituto previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 (pleiteando-se, por conseguinte e residualmente, a readequação do regime prisional, com aplicação do art. 44 do CP, e isenção ou redução da multa e custas processuais). Teses igualmente DESCABIDAS, porque a defesa enxergou uma exasperação punitiva que, ao nosso sentir, configura, em verdade, um razoável e bem fundamentado exercício jurisdicional pelo juízo singular de origem, que se manteve fiel aos parâmetros de discricionariedade dosimétrica, prevenção criminológica e legalidade estrita do CP, art. 59, inclusive no tocante ao não reconhecimento do Tráfico Privilegiado, estado de coisas que mutatis mutandis torna PREJUDICADAS às pretensões recursais (de readequação do regime prisional, com aplicação do art. 44 do CP) acessórias à tese de defesa (exasperação dosimétrica) ora refutada. Ademais, subsistem os pedidos de isenção ou redução da multa e custas processuais, ambos temerários. Convém assinalar, quanto à multa, a pacífica jurisprudência do STJ: "inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do acusado [...]" ( REsp 838154/RS, Rel. Min. FÉLIX FICHER, DJ 18.12.2006). Já no que tange às custas processuais, trata-se de tema da competência material primária do juízo singular de execução, razão pela qual NÃO CONHEÇO desta tese (revisão das custas), sob pena de supressão de instância. Exame de ofício: direito de recorrer em liberdade. NÃO APLICÁVEL. De fato, à luz da Súmula nº 09 do STJ ("A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência"), a manutenção da prisão, negando ao apelante o direito de recorrer em liberdade é medida que se impõe dada a pública e notória prevalência de ameaça à ordem pública que tal liberdade acarretaria, sobretudo em face da contumácia delitiva do réu, bem como das gravíssimas circunstâncias criminológicas que lhe estão imputadas, cuja ocorrência se deu no contexto de grande fartura e variedade de narcóticos, qual já sinalizado ao longo dos fundamentos do presente voto condutor. PREJUDICADAS às pretensões recursais de readequação do regime prisional, com aplicação do art. 44 do CP, e, também, NÃO CONHECIDO o pleito de revisão das custas processuais. Por fim, NEGOU-SE PROVIMENTO ao que restou conhecido do presente recurso.