16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-49.2010.8.05.0103
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Partes
Publicação
Relator
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
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Ementa
ECA. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do ato infracional análogo a homicídio, como se verifica na hipótese vertente. A gravidade da conduta e o contexto social do menor torna necessária a supervisão mais estreita do Estado, com vistas a proporcionar melhores condições na construção de suas identidades, cortando a sensação de impunidade, que pode estimular atos semelhantes, sendo adequada a medida socioeducativa de internação. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, pois o apelante registra passagem pela Vara da Infância e da Juventude, em razão do cometimento de atos infracionais. Diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal do menor, a internação é a medida mais adequada para proteger o adolescente. Recurso NÃO PROVIDO.