16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-17.2014.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RITO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. VÍCIOS SANADOS. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406, CC e ART. 161, § 1º, CTN.
Não há falar em nulidade processual decorrente da nulidade/irregularidade formal da citação, uma vez que o cumprimento de sentença é processado nos próprios autos nos quais foi reconhecido o crédito do exequente. Em vista disso, tem-se que a ciência do executado ocorre com a sua intimação que, efetivamente, operou-se, consoante se constata à fl. 48. Apesar de padecer de erro material, o comando intimatório se prestou a atender ao fim proposto, qual seja, dar ciência à parte executada, atendendo-se, assim, ao princípio da instrumentalidade das formas. Tanto isso é verdadeiro, que o ora Agravante teve condições de oferecer Impugnação à Execução em tempo hábil. A execução não está fundada em título executivo extrajudicial, mas em título judicial, decorrente da homologação de divórcio firmado pelos genitores, o qual foi devidamente juntado aos autos. Há de ser suprido o vício de representação por mera intimação da parte para que sane o defeito, o que de fato se constatou nos autos. Incabível à espécie a aplicação da teoria da supressio, uma vez que se trata de dívida de alimentos destinados a filho menor, que são irrenunciáveis e indisponíveis. Quando os juros de mora não forem convencionados, imperiosa a aplicação do percentual 1% (um por cento) ao mês, consoante resta estabelecido pelos arts. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. Recurso conhecido e parcialmente provido.