16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Processo nº XXXXX-24.2012.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Cível
______________________________________________________________________
Processo : Apelação nº XXXXX-24.2012.8.05.0001
Foro de Origem: Comarca de Salvador
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Apelante : Genival Alves de Sousa
Advogado : Marcos Antonio Ribeiro da Silva (OAB: 28246/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Marcos Marcilio
Proc. Justiça : Cleonice de Souza Lima
Relator : Mauricio Kertzman Szporer
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APONTA OUTRAS CAUSAS PARA EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS – EXCLUSÃO DOS QUADROS EM 1988 – AÇÃO INTENTADA EM 2012 -FALTA RESIDUAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO -SÚMULA 18/STF – PRESCRIÇÃO DE FUNDO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO
1. Os documentos referentes ao processo administrativo disciplinar que culminou com a exclusão do apelante demonstram que a exclusão dos quadros ocorreu em virtude de diversos procedimentos de indisciplina, restando demonstrado, ainda, ter sido assegurado ao recorrente ampla defesa.
2. A absolvição criminal em um dos atos que compuseram o processo administrativo não é suficiente para autorizar a reintegração.
3. Neste sentido, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, nos termos do art. 126 da Lei n.º 8.112/90, exceto se verificada falta disciplinar residual, não englobada pela sentença penal absolutória. Inteligência da Súmula 18/STF.
4. O termo a quo da prescrição deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão, ou seja, ao instante em que é violado o direito, segundo a Teoria da actio nata e o disposto no art. 189 do Código Civil.
5. Tendo se operado a exclusão dos quadros procedida em
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1988, pelos mais diversos motivos relatados no processo administrativo e vindo o autor a juízo apenas em 2012, após a absolvição criminal em um dos atos ensejadores do IPM, resta cabalmente demonstrada a prescrição de fundo do direito.
6. Apelo que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação nº XXXXX-24.2012.8.05.0001, da
Comarca de Salvador em que é recorrente Genival Alves de Sousa e recorrido Estado da
Bahia.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO AO APELO ,
nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, __ de _______________ de 2014.
Presidente
Mauricio Kertzman Szporer
Relator
Procurador (a) de Justiça
Processo nº XXXXX-24.2012.8.05.0001
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Segunda Câmara Cível
______________________________________________________________________ Processo : Apelação nº XXXXX-24.2012.8.05.0001
Foro de Origem: Comarca de Salvador
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Apelante : Genival Alves de Sousa
Advogado : Marcos Antonio Ribeiro da Silva (OAB: 28246/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Marcos Marcilio
Proc. Justiça : Cleonice de Souza Lima
Relator : Mauricio Kertzman Szporer
RELATÓRIO
Adoto como próprio o relatório da sentença de fls. 96/104 e acrescento que cuidam os autos de recurso de apelação interposto por GENILVALDO ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração, agitada contra ESTADO DA BAHIA, acolheu a preliminar de prescrição de fundo de direito invocada pelo apelado, extinguiu o processo com julgamento do mérito e condenou o apelante no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10 (dez) vezes o valor da causa, parcelas estas que restaram suspensas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação sustenta inexistir prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional só incidiria a partir da sentença absolutória no Juízo Criminal que ocorreu no ano de 2010; sustenta independência das decisões civis, penais e administrativas, exceto quando tratar-se de absolvição criminal com base no art. 126, da lei 8112/90; requer reversão total da sentença, deferimento da antecipação de tutela, a reintegração do apelante aos quadros da Polícia Militar e a percepção do pagamento integral dos salários irregularmente não percebidos em todos estes anos, corrigidos, com incidência de promoções, correção, juros e consequente reversão do ônus sucumbencial.
Contrarazões às fls. 119/133, onde rechaça as afirmações da apelante, requerendo a
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______________________________________________________________________ manutenção in totum da sentença.
Opinativo Ministerial às fls. 140/144 e 164/165 pelo improvimento do apelo.
Examinei os autos e elaborei o presente relatório, passando-os ao crivo do eminente
Desembargador Revisor.
Salvador/BA, __ de _______________ de 2014.
Mauricio Kertzman Szporer
Relator
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Processo : Apelação nº XXXXX-24.2012.8.05.0001
Foro de Origem: Comarca de Salvador
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Apelante : Genival Alves de Sousa
Advogado : Marcos Antonio Ribeiro da Silva (OAB: 28246/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Marcos Marcilio
Proc. Justiça : Cleonice de Souza Lima
Relator : Mauricio Kertzman Szporer
VOTO
Não merece acolhimento o apelo.
Com efeito é irrelevante ao caso em tela de que o mesmo tenha sido inocentado, por
falta de provas, de um dos motivos ensejadores do procedimento administrativo que
culminou com sua expulsão dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia no ano
de 1988.
A motivação para sua reprovação não elide a contagem do prazo prescricional, em
outras palavras, a ação deveria ter sido proposta no prazo de cinco anos contados da
ciência da exclusão e não da ciência da sentença de absolvição em processo criminal
onde se julgou apenas um dos motivos ensejadores de sua expulsão.
Importante dizer que o Judiciário pode pronunciar-se apenas quanto á legalidade do ato
administrativo de demissão, pelo que deveria ter sido proposta a ação quando da ciência
do ato que julgava ilegal e, no caso dos autos, não se discute sequer a ilegalidade do ato,
sendo incontroversa a regularidade do procedimento administrativo e a ampla defesa e
contraditório assegurados ao apelante.
Vejamos a jurisprudência:
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"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO - MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade, a fim de que seja emitido um ato de natureza judicial, e não administrativa. 2. Não há ilegalidade no ato que determinou a exclusão do policial militar das fileiras da corporação, eis que sua demissão foi precedida de sindicância, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa." (TJ-PR - AC: XXXXX PR XXXXX-5, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 12/05/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 163)
"EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO - POLICIAL MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO - EXCLUSÃO, A BEM DA DISCIPLINA, APÓS SINDICÂNCIA INSTAURADA -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Tendo em vista que o embargado não havia adquirido a vitaliciedade presumida, o Código da Polícia Militar do Estado autoriza a expulsão de praça ou de graduado, com menos de 10 (dez) anos de serviço, independentemente de prévia sindicância ou inquérito. Não há falar em cerceamento de defesa quando a sindicância instaurada contra o embargado que culminou com a sua exclusão das fileiras da Corporação da Polícia Militar
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atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A sindicância trata-se de procedimento que não exige formalismo excessivo." (TJ-PR - EI: XXXXX PR XXXXX-2/02, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 24/07/2007, 5ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 7421)
Conforme os documentos do procedimento disciplinar juntados aos autos pelo próprio
apelante às fls. 22/26 destes autos, foram assegurados ao mesmo a ampla defesa e
contraditório legais, e o objeto do processo administrativo ia bem além do homicídio do
Sr. Samuel Bispo dos Santos, do qual foi absolvido o apelante conforme texto do
processo declinado em sentença que reproduz também aqui por ser esclarecedor:
"Da análise dos seus assentamentos, extrai-se que o Sindicado é praça de 1º/09/80, sendo promovido à graduação de 3º Sgt em 21/04/85, contando, portanto, com apenas oito anos na Corporação, já sofreu nada menos que dez punições disciplinares, sendo três representações, quatro detenções e três prisões, por faltas das mais variadas natureza, inclusive pelo emprego de violência, como foi o caso da prisão por 15 dias (...).
Afora as punições, encontra-se indiciado em dois inquéritos (o caso da invasão de Brotas e o homicídio, objeto deste feito), bem como (...) um processo crime por denúncia de Sônia Maria da Silva."
Conclui o prolator da decisão, antes de ditar a punição:
"Independentemente das consequências que possa advir, ou razão dos inquéritos a que responde, e por considerá-lo imerecedor de mais uma oportunidade resolvo:
(...)"
Neste sentido, quanto a matéria, já sumulou o STF:
"SÚMULA 18 - PELA FALTA RESIDUAL, NÃO
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COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO
CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA
DO SERVIDOR PÚBLICO."
Também aqui elucidou com enorme propriedade a incidência da prescrição:
"Portanto, depreende-se do trecho acima extraído, que, embora a Sindicância tenha sido instaurada com base no inquérito policial, ao longo da Sindicância foram levados em consideração todas as infrações cometidas pelo Autor para ensejar a sua demissão.
Das alegações e dos fatos aqui expostos, em decorrência da existência da falta residual, há de se considerar o marco inicial prescricional como o ato de demissão do Autor, datado de 04/10/1988. Assim, decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação (06/09/2012) e o supostos irregular ato de demissão, este único de efeito concreto, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo do direito."
Neste caminho a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR EXONERADO -PROCESSO DISCIPLINAR FINALIZADO EM 1992 - AÇÃO PROPOSTA EM 2011 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o Decreto nº 20.910/32:"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram."(TJMG - AC: XXXXX12982913001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2013)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRECRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Conforme
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se verifica o Apelado tomou ciência do fato (desligamento) em 1995, devendo o prazo prescricional ser contado a partir dessa data. Logo a prescrição do direito de ação ocorreu em 08.06.2000, de modo que a ação estava prescrita quando da sua proposição em 30.11.2005.' (TJ-PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/09/2009)
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C. C. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS - POLICIAL MILITAR -PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL CONSUMADA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDA, PORQUE FORMULADA
INTEMPESTIVAMENTE - ART. 6º, DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.32 - APELO IMPROVIDO. A reclamação administrativa não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional qüinqüenal, se apresentada intempestivamente (art. 6º, do Decreto 20.910/32)." (TJ-PR - AC: XXXXX PR XXXXX-1, Relator: Leonardo Lustosa, Data de Julgamento: 06/09/2000, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5730)
Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO recurso, mantendo
incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Salvador/BA, __ de _______________ de 2014.
Mauricio Kertzman Szporer
Relator