7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 000XXXX-27.2012.8.05.0172
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
JUCINEIDE NACOUR ALVES (A), MUNICIPIO DE MUCURI-BA (R)
Publicação
12/07/2017
Relator
MOACYR MONTENEGRO SOUTO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES DISTINTAS. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. BIÊNIO. OMISSÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há que falar em acúmulo de vantagens, isso porque o adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, não podendo ser confundido com acréscimo oriundo de progressão funcional, com normas específicas.
2. Em detrimento da falta de norma regulamentadora à percepção do biênio Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por omissão do Município, não pode este se beneficiar da sua própria inércia em regulamentar a matéria, inviabilizando a ascensão dos servidores.
3. Preenchidos os requisitos exigidos à percepção da gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a teor do dispositivo 78 da Lei 030/2008, regulamentada pelo Decreto nº 948 de 22 de março de 2011.
4. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora serão calculados a partir da citação e calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09, devendo a correção monetária incidir a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Reforma-se a sentença em reexame necessário neste ponto.