16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-39.2014.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
MOACYR MONTENEGRO SOUTO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E POSTERIORES MODIFICAÇÕES. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROVA IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. As regras restritivas da Convenção de Varsóvia ou de Montreal não se sobrepõem aos direitos assegurados no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis tão somente quando não contrariarem as disposições da legislação interna brasileira.
2. Após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulamentada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.
3. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
4. A alegação de excludente de culpabilidade por problemas técnicos na aeronave, que teriam impedido a prestação do serviço contratado, há que ser respaldada em prova cabal, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973.
5. Quando fixado o valor da indenização com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há que se cogitar em sua redução, conforme entendimento do STJ e dos Tribunais pátrios. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.