7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI 001XXXX-19.2016.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Partes
J.G. da H. F. rep. por Ângela da Hora Santos (Agravante), Paulo Cristiano da Silva Ferreira (Agravado)
Publicação
09/08/2017
Relator
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 25% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do exercício do poder familiar (art. 1.634 do CC), devendo o encargo ser fixado observando o trinômio: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade entre ambos, consoante a previsão do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil.
2. Assim, somente se mostra possível a alteração dos alimentos provisórios em sede de agravo quando acompanhada do necessário lastro probatório que demonstre a desproporcionalidade do valor em relação à necessidade de quem o reclama ou às possibilidade de quem o presta.
3. O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de alimentos provisórios, a princípio, presta-se a atender as necessidades básicas do menor em tenra idade. Por outro lado, a análise dos elementos trazidos aos presentes autos não são suficientes para determinar se o Recorrido tem ou não capacidade econômica para suportar encargo em valor superior ao arbitrado. Recurso conhecido e não provido.