7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED 053XXXX-54.2015.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Partes
Eraldo Tadeu da Silva (Apelante), Banco Bradesco Financiamentos S/A (Apelado)
Publicação
13/02/2019
Relator
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
I É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
II O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada.
III A exegese das normas processuais deve pautar-se, na medida do possível, para o aproveitamento dos atos processuais praticados e para a solução justa do mérito das controvérsias.
IV- Não ocorre cerceamento de defesa quando, juntado documento pela parte ré, não se insurgiu a parte autora na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos.
V - Impossível é a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre todos os pontos necessários à formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.