16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-72.2014.8.05.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
MOACYR MONTENEGRO SOUTO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-72.2014.8.05.0024 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado (s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: SAMUEL LOPES SILVA Advogado (s):WHALLAS CORREIA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. VERBAS SALARIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal porque o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de 05 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento.
2. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora serão calculados a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
3. Quanto aos honorários advocatícios estipulados, uma vez tendo ocorrido o julgamento dos Embargos à Execução parcialmente procedentes, o embargado decaiu em parte mínima, prevista no parágrafo único do art. 21 do NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-72.2014.8.05.0024, em que figuram como apelante o Município de Belo Campo e como apelado Samuel Lopes Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. x