16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-68.2017.8.05.0113
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO ANTERIOR. BOA-FÉ. CONSTATAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
II A ausência de transferência de veículo junto ao Departamento de Trânsito configura mera irregularidade de caráter administrativo, não afasta a propriedade daquele que o adquiriu de forma legítima e tem a posse do bem.
III Comprovado que a autora agiu de boa-fé e adquiriu veículo em data anterior à constrição judicial, e não sendo constatada qualquer conduta passível de ser considerada fraude à execução, impositiva é a manutenção da sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou o cancelamento do bloqueio efetivado no bem. RECURSO NÃO PROVIDO.