16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX-31.2017.8.05.0088
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
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Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. RATIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Para excepcionar a regra do julgamento colegiado e permitir celeridade no andamento dos feitos, atentando-se para a preservação da segurança jurídica, o relator pode utilizar-se da faculdade contida na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual viabiliza o julgamento monocrático de recursos quando houver entendimento dominante acerca do tema. A fixação da multa diária traduz-se num mecanismo para atingir o efeito visado pela obrigação de fazer, com o fim de desestimular o desrespeito à determinação judicial, justamente em razão do seu caráter intimidativo, devendo ser mantida na hipótese dos autos.