16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-62.2015.8.05.0189
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Partes
Publicação
Relator
LUIZ FERNANDO LIMA
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apelante condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, pois, desde o primeiro semestre de 2013 até o ano de 2015, praticou, por diversas vezes, atos de natureza libidinosa, inclusive conjunção carnal, com adolescente que à época da primeira violência contava com apenas 13 anos de idade.
2. A materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, cuja jurisprudência pátria reveste de elevado valor probante nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados de forma obscura e na clandestinidade. Precedentes do STJ.
3. Ademais, as declarações da vítima são endossadas pelo laudo pericial de fls. 19/20, que atesta tratar de "pericianda com ruptura himenal antiga", bem como pelos depoimentos prestados pelas demais testemunhas arroladas pela acusação, de modo que não subsiste a tese defensiva de ausência de provas de autoria para sustentar o decreto condenatório.