16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-40.2014.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Publicação
Relator
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. APELADO QUE DEVE ARCAR NA INTEGRALIDADE.
1. Poderá ser cobrada comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa contratual, e, ainda, observados os limites da taxa média do mercado, sem exceder o percentual estipulado para os juros remuneratórios.
2. Sendo o vencido sucumbente em parte mínima dos pleitos, deverá a parte adversa arcar, na integralidade, com os ônus decorrentes da sucumbência. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
3. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. Honorários majorados.