7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 033XXXX-03.2016.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Partes
Itau Unibanco S/A (Apelante), Município do Salvador (Apelado)
Publicação
11/12/2019
Relator
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I A lista de serviços prevista no Decreto-lei nº 406/1968, com redação dada pela na Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida pela legislação local através da Lei Municipal nº 7.186/06, deve ser interpretada de forma extensiva, por não ser razoável exigir que a lei discrimine todas as hipóteses de incidência do ISS.
II À tarifa de adiantamento a depositantes incide ISS por nela serem lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços, que ocorrem por ocasião da contratação/renovação de crédito quando há o chamado "excesso de limite".
III O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo, não se configurando violação ao não confisco, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor atribuído à multa no percentual de 60% do total do imposto. PRECEDENTES.
IV Evidenciado o acerto da sentença, proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência atinente à matéria, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO.