18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-51.2011.8.05.0080
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Publicação
Relator
REGINA HELENA RAMOS REIS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE INTERPOSIÇÃO NO TERMO FINAL INDICADO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ERRO DO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. PRECEDENTE DO STJ. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS QUE ADEQUADAMENTE ENFRENTAM A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ÔNUS REAL OU REGISTRO DE PENHORA NO IMÓVEL QUANDO DA ALIENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
1. A indicação de data de termino do prazo recursal em certidão de publicação lavrada pelo juízo de origem que contenha equívoco apto a induzir o recorrente a erro, do qual o apelante não tenha participação, justifica o reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na data referida no documento judicial.
2. A utilização, nas razões recursais, de argumentos já apresentados na contestação não implica em necessária violação ao princípio da dialeticidade, notadamente quando a sentença acolhe as razões da parte autora.
3. Para o deferimento da declaração de fraude à execução nos termos requeridos, não é suficiente haver demanda executiva em curso com citação válida, sendo também indispensável a prova da má-fé do adquirente do bem noticiado, com o seu conhecimento sobre a pendência de execução, e a capacidade de a alienação realizada reduzir os agravados à insolvência.
4. Além de não se poder concluir dos autos que a alienação do imóvel denunciada nos autos tenha o condão de conduzir os executados à situação de insolvabilidade, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula nº 375 do STJ, firmou-se no sentido de que, não havendo registro de penhora, a má-fé do terceiro adquirente deve ser comprovada pelo exequente.