18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
ACÓRDÃO
Classe : Apelação nº XXXXX-85.2018.8.05.0032
Foro de Origem : Foro de comarca Brumado
Órgão : Quarta Câmara Cível
Relator : Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes
Apelante : Defensoria Pública do Estado da Bahia
Def. Público : Ewerton Santos Freitas
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Luís Eduardo Rolin Carneiro de Oliveira
Assunto : Honorários Advocatícios
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR FO FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NOS TEMAS Nº 128 E 129. CABIMENTO.
O Egrégio STJ firmou entendimento, ao julgar o recurso paradigma (Resp XXXXX/RJ – TEMA 128 e 129), no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Descabimento da condenação do Estado da Bahia em ônus sucumbenciais in casu.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº XXXXX-85.2018.8.05.0032 , de Salvador , que tem como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para entrega de medicamentos proposta por Gustavo Cordeiro Amorim, representado
2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
por sua genitora, Silmara do Bonfim Cordeiro, em face do Município de Brumado e do Estado da Bahia.
Sentença proferida à fl. 62 julgou procedente o pedido e condenou o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa.
Às fls. 63/66, a Defensoria Pública Estadual, suscitando prequestionamento da matéria, aduz que deve ser reformada a sentença por abster-se de condenar o Estado da Bahia no ônus da sucumbência.
Sustenta que o pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe uma vez que a DPE teria alcançado autonomia total com a emenda nº 45/2004, não estando impedido o Município de assumir o ônus sucumbencial, in casu, uma vez ser ente federativo do qual a Defensoria Pública do Estado da Bahia-DPE não faz parte.
Colaciona precedentes desta Corte, mencionado a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública previstas pela EC 45/04, pelos arts. 134, § 2º, da CF e as LC nº 80/94, em seu art. 4º, XXI, e LC 132/2009 acerca das autonomias e fundos geridos pela instituição.
Assevera que, inobstante a implantação do fundo, permanece a obrigação da verba honorária, uma vez que não teria qualquer vínculo com a instituição, bem como que a verba honorária não compõe o patrimônio do ente político respectivo em nenhuma hipótese.
Cita a criação do fundo de assistência judiciária no âmbito da Defensoria Pública estadual pela Lei nº 11.045/2008, em seu art. 1º, ressaltando que a ausência de personalidade jurídica de entidade não lhe retira a capacidade de gestão de modo autônomo.
Suscita a superação da Súmula nº 421 do STJ, defendendo o cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública Estadual, em face, pois, de ente da federação do qual integra, pelo que requer o provimento recursal, de modo a condenar-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
Contrarrazões às fls. 68/73 dos autos.
É o que cumpre relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia ante a ausência de condenação do Estado da Bahia em honorários em favor da mesma.
No que pertine à condenação do Estado da Bahia em honorários na forma em comento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp XXXXX/RJ, representativo de controvérsia ante a multiplicidade de recursos, teses dos temas nº 128 e nº 129, respectivamente:
“Os honorários são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito pública a qual pertença.”
3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
“São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”
Assim, acertada a sentença que fixou a verba honorária somente em face do Município demandado, ante o entendimento firmado pelo Egrégio STJ no sentido de ser cabível a condenação em face da Municipalidade no pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública por se tratar de ente diverso, não havendo falar-se em condenação contra o própria ente ao qual pertença o órgão defensor.
Pelo exposto, não merece adequação o julgado para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual.
Diante das razoes expostas , NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU- RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA