18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
Classe : Apelação n.º XXXXX-71.2015.8.05.0001
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Terceira Câmara Cível
Apelante : Patricia Santana dos Santos
Advogado : Iran dos Santos D'el- Rei (OAB: 19224/BA)
Apelado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 37489/BA)
Relatora : Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 159/166), que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por PATRICIA SANTANA DOS SANTOS, em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A , condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em vinte cento do valor atualizado da causa, suspendo sua eficácia tendo em vista a gratuidade da justiça deferida .
Em suas razões (fls. 168/186), a Apelante sustenta que, no caso, “o dano moral é flagrante, pois as pessoas que estão nas "filas intermináveis" sentem-se desprezadas, ridicularizadas, impotentes, e são vistas, aos olhos de qualquer cidadão, que perceba a cena dantesca, como seres insignificantes, social e economicamente, como ocorreu com o Apelante na presente demanda, não obstante os demais prejuízos causados ao mesmo”.
Relata, que a espera na fila do banco apelado foi em pé, demonstrando total descaso com a situação, e, ainda, que teve seu intervalo intrajornada prejudicado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões à fls. 190/197.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador, 13 de dezembro de 2019.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
Classe : Apelação n.º XXXXX-71.2015.8.05.0001
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Terceira Câmara Cível
Apelante : Patricia Santana dos Santos
Advogado : Iran dos Santos D'el- Rei (OAB: 19224/BA)
Apelado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 37489/BA)
Relatora : Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DO BANCO. DEMORA ATENDIMENTO. PERÍODO DE 0:42 MIN. PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI MUNICIPAL N.º 5.978/2001. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. MERO
ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a combatividade da autora/apelante, embora a demora no atendimento ao consumidor, por prazo superior ao previsto em lei, consista em falha na prestação do serviço, entendo que tal constatação não implica, necessariamente, no dever de indenizar por danos morais que o consumidor alega ter sofrido, porquanto não tenho como comprovados os prejuízos extrapatrimoniais sustentados pela parte. Danos morais não configurados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º
0578753-71.2015.805.0001 , sendo Apelante Patrícia Santana dos Santos e
Apelado o Banco Santander Brasil S/A .
1
JG18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso , pelas razões que integram o voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2020.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
VOTO
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Extrai-se dos autos que Patrícia Santana dos Santos ingressou com a presente ação ordinária de indenização, visando a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização, por danos morais, ao argumento, em síntese, de ter sido submetido a espera para entendimento, de 0:42min, em pé, e no intervalo intrajornada.
Conforme relatado, a sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
A controvérsia cinge-se em analisar se o Autor/Apelante faz jus ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em decorrência da sua permanência na instituição financeira para atendimento, por prazo superior ao previsto na Lei Municipal n.º 5.978/2001.
Não obstante a combatividade da autora/apelante, embora a demora no atendimento ao consumidor, por prazo superior ao previsto em lei, consista em falha na prestação do serviço, entendo que tal constatação não implica, necessariamente, no dever de indenizar por danos morais que o consumidor alega ter sofrido, porquanto não tenho como comprovados os prejuízos extrapatrimoniais sustentados pela parte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
De fato, o transtorno inerente à permanência no interior de agência bancária,
aguardando atendimento, a meu ver, não é capaz de repercutir na esfera íntima
do indivíduo a ensejar a reparação civil por danos morais pretendida, tratandose de mero aborrecimento, a exemplo, inclusive, do entendimento do colendo
STJ, nos termos do seguinte aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MG, Ministro: MARCO BUZZI, Quarta Turma, Publicado em: 09/05/2018).
Neste mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes arestos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ESPERA EM FILA DE BANCO. PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. APELO IMPROVIDO. Dispensada a Autora do recolhimento das custas processuais quando do julgamento do mérito da ação, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido em decisão interlocutória, contra qual não se insurgiu o Réu, impõe-se a manutenção da extensão do benefício a esta instância. Não é qualquer aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais, alegadamente sofridos pela Apelada em razão de
4
JG18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
ter permanecido na fila de atendimento da agência bancária por mais de uma hora, tempo superior ao máximo permitido na Lei Municipal 620/2008. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo improvido”. (TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: XXXXX-72.2014.8.05.0216, Relatora: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 ).
“Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais. Espera em fila de atendimento no interior de estabelecimento bancário. Sentença que julgou improcedente o pedido. A espera por atendimento em fila de banco somente quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como como provocadora de sofrimento moral a ensejar condenação por dano moral. O STJ já asseverou que" a só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. "(REsp XXXXX/MT). A situação experimentada pela recorrente não teve o condão de expô-lo a vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora agravante. Não obstante o inegável incômodo, entende-se que a espera de até 90 minutos em fila de estabelecimento bancário se constitui em mero dissabor do diaadia. Por fim, registra-se que a revelia não pode eximir o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito. Sentença mantida. Apelo não provido”. (Classe: Apelação, Número do Processo: XXXXX-83.2014. 8.05.0216, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2016).
Portanto, o simples aguardo em fila de instituição bancária, por período
superior ao previsto na lei local, constitui mero transtorno ou dissabor que não
enseja a reparação por danos morais.
Para o reconhecimento do abalo moral indenizável, faz-se necessária a
demonstração de algum prejuízo maior, que importe em efetivo abalo
psicológico.
5
JG18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
Dessa forma, entendo que a pretensão do autor não poderia mesmo prosperar, nos exatos termos da sentença.
3. Conclusão:
Por tudo o quanto exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo , mantendo-se, in totum, a sentença recorrida.
Salvador, de de 2020.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora