7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 050XXXX-02.2019.8.05.0080
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Partes
Tarcísio Carlos dos Reis Sampaio (Apelante), Ministério Público do Estado da Bahia (Apelado), Sandra Patricia Oliveira (Procurador)
Publicação
13/05/2020
Relator
LUIZ FERNANDO LIMA
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA. PENA APLICADA NO MÍNINO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado por prepostos da Polícia Civil mantendo em sua residência 10 porções de maconha, 5 porções de cocaína e uma balança de precisão.
2. No presente apelo, não se contesta a materialidade e autoria delitiva, inclusive porque confessa, cingindo-se a pretensão do Apelante na reforma da dosimetria, de modo a fazer incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Porém, razão não lhe assiste: a um, porque ainda que reconhecida a confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 3. Depois, porque consta dos autos que o Apelante responde a outras ações penais, tendo o STJ firmado entendimento "de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva." ( HABEAS CORPUS Nº 457.816 RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 4. Recurso a que se nega provimento.