16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Processo nº XXXXX-08.2011.8.05.0080
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Cível
______________________________________________________________________
Classe : Apelação n.º XXXXX-08.2011.8.05.0080
Foro de Origem : Foro de comarca Feira De Santana
Órgão : Segunda Câmara Cível
Apelante : R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda
Advogado : José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA)
Advogado : Rodrigo dos Santos Souza (OAB: 40888/BA)
Apelado : Telhados do Nordeste Comércio Ltda
Advogado : Rosimario Carvalho da Silva (OAB: 35114/BA)
Advogada : Cristiane Santana Matos (OAB: 38339/BA)
Relator (a) : Maurício Kertzman Szporer
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Como a parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais a teor do art. 85, 10 do CPC, conforme constou na decisão primeva. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação nº XXXXX-08.2011.8.05.0080, da
Comarca de Feira de Santana em que é recorrente R. Carvalho Construções e
Empreendimentos Ltda e recorrido Telhados do Nordeste Comércio Ltda.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de
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Segunda Câmara Cível
______________________________________________________________________ Apelação e ao recurso Adesivo, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, __ de _______________ de 2020.
Presidente
Mauricio Kertzman Szporer
Relator
Procurador (a) de Justiça
Processo nº XXXXX-08.2011.8.05.0080
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Segunda Câmara Cível
______________________________________________________________________
Classe : Apelação n.º XXXXX-08.2011.8.05.0080
Foro de Origem : Foro de comarca Feira De Santana
Órgão : Segunda Câmara Cível
Apelante : R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda
Advogado : José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA)
Advogado : Rodrigo dos Santos Souza (OAB: 40888/BA)
Apelado : Telhados do Nordeste Comércio Ltda
Advogado : Rosimario Carvalho da Silva (OAB: 35114/BA)
Advogada : Cristiane Santana Matos (OAB: 38339/BA)
Relator (a) : Maurício Kertzman Szporer
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por R. CARVALHO
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA , nos autos da AÇÃO
MONITÓRIA nº 0015465- 08.2011.8.05.0080) ajuizada por TELHADOS
DO NORDESTE COMÉRCIO LTDA, perante o Juízo da 5ª Vara dos
feitos Relativos ás relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Feira de Santana, contra sentença que julgou extinto o processo, nos
seguintes termos:
“JULGO EXTINTA a presente ação monitória, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade,
condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais, bem como dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 5.000,00.”
Aduz que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que “o
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______________________________________________________________________ Ajuizamento da Recuperação Judicial, com a apresentação da Relação de Credores incluindo o crédito da Apelada , ocorreu em 27/07/2011, in verbis, ou seja, antes do ajuizamento da presente Ação Monitória (09/09/2011), a condenação a título de Custas Judiciais e honorários sucumbências é totalmente descabida, porquanto, o Direito do Apelada não remanesceu incólume à Demanda”.
Sustenta ainda o “descabimento da condenação de honorários sucumbencias em razão da impossibilidade de identificação da parte sucumbente e sucumbida”.
Recurso Adesivo defendendo a fixação dos honorários sobre o valor da causa e contrarrazões apresentadas pelo improvimento do apelo.
É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, __ de _______________ de 2020.
Mauricio Kertzman Szporer
Relator
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Classe : Apelação n.º XXXXX-08.2011.8.05.0080
Foro de Origem : Foro de comarca Feira De Santana
Órgão : Segunda Câmara Cível
Apelante : R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda
Advogado : José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA)
Advogado : Rodrigo dos Santos Souza (OAB: 40888/BA)
Apelado : Telhados do Nordeste Comércio Ltda
Advogado : Rosimario Carvalho da Silva (OAB: 35114/BA)
Advogada : Cristiane Santana Matos (OAB: 38339/BA)
Relator (a) : Maurício Kertzman Szporer
VOTO
Inicialmente, cabe considerar que, os honorários advocatícios serão
devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto,
como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento
está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boafé.
In casu, verifica-se que a presente monitória foi extinta pela perda
superveniente de objeto, constando na sentença que o credito objeto da
demanda foi incluído no plano de recuperação judicial da ré, ora apelante,
de modo que a extinção do feito não se deu por irregularidade da cobrança.
Dessa forma, como a apelante deu causa ao ajuizamento da presente
demanda, pelo Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu
causa a instauração do processo deve arcar com as despesa dele
decorrentes, deve a esta suportá-los.
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______________________________________________________________________ Sobre o assunto a jurisprudência assim se manifesta:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PORCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CAUSALIDAE. Deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência relativamente à execução extinta por perda do objeto, o executado que teve aprovado o pedido de recuperação judicial, nele incluído o crédito objeto da execução, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade.”(TJMA- apelação cível 1.0290.14.010244-0/001, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª C.C, j. 20/06/2018)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS -MANTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na hipótese de extinção do feito por perda do objeto por fato
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superveniente, qual seja, a Recuperação Judicial da ré, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. 2- Como a apelante deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 85, § 10, do CPC/15, conforme constou da decisão primeva. 3- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: XXXXX40047199001 MG,
Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018).
Destaque-se que o edital do art. 52, § 1º, III, da Lei 11.101/2005 foi publicado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, de forma que se mostrou que havia interesse dos autores no momento em que distribuíram o feito, devendo-se, portanto, ser mantida a sentença.
No tocante ao valor dos honorários advocatícios o art. 85, § 2º, do CPC, determina que sejam fixados entre o percentual mínimo de 10% e o máximo 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se me consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Na petição inicial, foi atribuído o valor de 464.637,55(quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) o qual, em tese, deveria servir de base para a fixação dos honorários sucumbenciais, a teor do § 2º do art. 85 do CPC, mencionado anteriormente.
Ocorre que a magistrada a quo, diante da perda superveniente do objeto, arbitrou de forma equitativa a verba honorária em R$ 5.000.00(cinco mil reais), ao invés de aplicar o percentual sobre o valor da causa, não há motivos que justifiquem a modificação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação e ao recurso Adesivo, nos termos acima delineados.
Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para a quantia de R$7.000,00(sete mil reais).
Salvador/BA, __ de _______________ de 2020.
Mauricio Kertzman Szporer
Relator