7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 008XXXX-24.2008.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Antonio Ursulino Pereira (Apelante), Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (Apelado)
Publicação
03/07/2020
Relator
JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta.
2. Através da emenda da inicial, realizada, às fls. 217, o autor, ora apelante, supriu as lacunas de generalidade constantes na sua exordial de fls. 12/15. 3. Ademais, o problema decorrente da ausência de juntada, pelo autor, do Regulamento do Plano de Benefícios, foi suprido pela parte ré, ora apelada, que colacionou aos autos, o referido documento, às fls. 158/185. 4. Por essas razões, é que deve prosperar o pedido recursal do apelante, a fim de reconhecer que, após os devidos aditamentos, a petição inicial não é inepta, nos termos do art. 330, § 1.º, do CPC. 5. Assim, tendo em vista que a presente demanda não se trata de causa madura, é medida acertada a anulação da sentença recorrida (fls. 280/282), de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual com auxílio, inclusive, de peritos calculistas, caso o magistrado primevo entenda necessário. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.