18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
Classe : Apelação n.º XXXXX-24.2008.8.05.0001
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Terceira Câmara Cível
Apelante : Antonio Ursulino Pereira
Advogado : Jairo Andrade de Miranda (OAB: 3923/BA)
Advogado : Alan José Binderl Gaspar de Miranda (OAB: 33573/BA)
Apelado : Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros
Advogada : Ângela Souza da Fonseca (OAB: 17836/BA)
Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 17766/BA)
Advogado : Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 17769/BA)
Relatora : Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação cível interposta pela Antonio Ursulino Pereira ,
em face da sentença de fls. 280/282, proferida nos autos da Ação Ordinária
movida em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS ,
que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
"(...) Conforme depreende-se da leitura dos artigos transcritos, é inépta a petição cujos pedidos tiverem caráter genérico. Junto a isto, é dever da parte autora colacionar aos autos provas que condizem com o que foi suscitado, a fim de fundamentar sua peça.
Compulsando os autos, verifica-se que acertou a magistrada quando apontou que não foi a inicial instruída com documentos que facilitassem a apreciação da inicial, conforme se vê à fl. 210.
" Não trouxe sequer o regulamento, que foi trazido pela demandada, que, por sua vez, apresenta cálculos, planilha e valores apontando para os benefícios que teriam sido pagos, sendo que, sobre eles o autor não se manifestou, senão de forma vaga e com impugnação genérica.A inicial deve trazer de forma concatenada e fundamentada os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam o pedido ".
Assiste razão à parte requerida, quando alega nos Embargos de Declaração sobre a existência de contradição na decisão, pois de certo, após feita a triangulação processual, só se pode deferir a emenda a inicial com anuência da parte contrária, sob pena de cerceamento da defesa, tendo em vista já ter precluído o direito à emenda.
Além disso, é importante ressaltar que, mesmo após a decisão interlocutória, a parte autora juntou petição que em nada esclarecia o pedido, como também não juntou outros
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documentos para sustentar sua tese.
Deveria este juízo, quando suscitado pela parte requerida, a inépcia da inicial, de pronto tê-lo deferido. Portanto, afastando as demais questões, é o que faz agora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, em razão dos fatos narrados não decorrer logicamente a conclusão, cabe ao autor efetuar a emenda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
(...)
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330 c/c 337, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito".
Em suas razões (fls. 286/294), o Apelante sustentou que não vislumbra a "ocorrência de qualquer dos vícios enumerados no referido artigo, já que, além de ter feito remissão aos artigos do regulamento que dizem respeito à forma de cálculo do benefício inicial e à planilha com o cálculo que entende correto, ficou demonstrado que esta, quando elaborada de acordo com os próprios termos do regulamento, reflete valores inferiores aos estampados nos informes de rendimento do autor (igualmente juntados com a inicial), de sorte que caberia à ré, em verdade, explicitar o motivo pelo qual os seus cálculos se mostram distintos, já que não há na documentação disponibilizada ao segurado qualquer esclarecimento acerca dos motivos da redução, mas por via indireta optou por oferecer contestação genérica e alegar a inépcia da inicial" (fls. 288).
Esclareceu que "quanto à mencionada ausência do regulamento aludido na inicial, cabe ainda esclarecer que, a par de não se enquadrar no conceito de documento essencial à propositura da ação, conforme consta da sentença a própria ré trouxe aos autos o referido documento, de sorte que não há de ser pronunciada qualquer nulidade (princípio instrumentalidade das formas), já que não fora sequer alegada pela ré, bem como resta demonstrado que foi possível à ré compreender os termos da ação e formular defesa".
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Nesses termos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença vergastada, reconhecendo a regularidade da petição inicial, para dar prosseguimento ao feito.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 297/302.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 13 de junho de 2020.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
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Classe : Apelação n.º XXXXX-24.2008.8.05.0001
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Terceira Câmara Cível
Apelante : Antonio Ursulino Pereira
Advogado : Jairo Andrade de Miranda (OAB: 3923/BA)
Advogado : Alan José Binderl Gaspar de Miranda (OAB: 33573/BA)
Apelado : Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros
Advogada : Ângela Souza da Fonseca (OAB: 17836/BA)
Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 17766/BA)
Advogado : Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 17769/BA)
Relatora : Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
ACÓRDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta.
2. Através da emenda da inicial, realizada, às fls. 217, o autor, ora apelante, supriu as lacunas de generalidade constantes na sua exordial de fls. 12/15.
3. Ademais, o problema decorrente da ausência de juntada, pelo autor, do Regulamento do Plano de Benefícios, foi suprido pela parte ré, ora apelada, que colacionou aos autos, o referido documento, às fls. 158/185.
4. Por essas razões, é que deve prosperar o pedido recursal do apelante, a fim de reconhecer que, após os devidos aditamentos, a petição inicial não é inepta, nos termos do art. 330, § 1.º, do CPC.
5. Assim, tendo em vista que a presente demanda não se trata de causa madura, é medida acertada a anulação da sentença recorrida (fls. 280/282), de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual com auxílio, inclusive, de peritos calculistas, caso o magistrado primevo entenda necessário.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º XXXXX-24.2008.8.05.0001 , tendo como apelante, Antonio Ursulino Pereira , e apelada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso , conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de junho de 2020.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador (a) de Justiça
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VOTO
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta pela Antonio Ursulino Pereira , em face da sentença de fls. 280/282, proferida nos autos da Ação Ordinária movida em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS , que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta.
Em suas razões (fls. 286/294), o Apelante sustentou que não vislumbra a "ocorrência de qualquer dos vícios enumerados no referido artigo, já que, além de ter feito remissão aos artigos do regulamento que dizem respeito à forma de cálculo do benefício inicial e à planilha com o cálculo que entende correto, ficou demonstrado que esta, quando elaborada de acordo com os próprios termos do regulamento, reflete valores inferiores aos estampados nos informes de rendimento do autor (igualmente juntados com a inicial), de sorte que caberia à ré, em verdade, explicitar o motivo pelo qual os seus cálculos se mostram distintos, já que não há na documentação disponibilizada ao segurado qualquer esclarecimento acerca dos motivos da redução, mas por via indireta optou por oferecer contestação genérica e alegar a inépcia da inicial" (fls.288).
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documento essencial à propositura da ação, conforme consta da sentença a própria ré trouxe aos autos o referido documento, de sorte que não há de ser pronunciada qualquer nulidade (princípio instrumentalidade das formas), já que não fora sequer alegada pela ré, bem como resta demonstrado que foi possível à ré compreender os termos da ação e formular defesa".
Compulsando-se os fólios, observa-se que na petição inicial, de fls. 12/15, o autor, ora apelante, aduziu que é beneficiário da aposentadoria especial, uma vez que aderiu ao plano de seguridade social criado pela empresa Petrobrás.
Informou que o art. 16 do Regulamento do Plano de Benefícios, “em anexo”, dispõe que o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13.º salário e incluído, uma, e somente uma, gratificação de férias.
Cumpre salientar que, muito embora o autor tenha feito referência ao supracitado Regulamento do Plano de Benefícios “em anexo”, vislumbra-se que o referido documento não foi colacionado aos autos, a fim de que o juízo a quo, pudesse ter acesso a regulamentação que embasaria o direito do autor.
Ademais, na exordial, o autor seguiu citando outros artigos, os quais afirmou estarem presentes no Plano de Benefícios da Aposentadoria Especial, apesar de não ter sido juntado aos fólios a regulamentação capaz de comprovar as suas alegações.
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Nesse sentido, citou os arts. 25 e 26 do Regulamento do Plano de Benefícios
que afirmou possuírem os seguintes conteúdos:
Art. 25 – A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao mantenedor-beneficiário, desde que tenha completado a idade mínima de 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Social – 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze anos), e enquanto lhe for concedida a aposentadoria especial pelo INPS.
Art. 26 – A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício do mantenedorbeneficiário sobre o valor da aposentadora especial a ele concedida pelo INPS, ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18.
Após esses breves esclarecimentos, o autor aduziu que, ao se aposentar,
contava com mais de 30 anos de serviço e que, quando da efetivação do cálculo
da suplementação, a demandada, ora apelada, procedeu-o em valores inferiores
aos que deveriam ter sido pagos, ocasionando perdas mensais acima de 39%
para o autor, porque apurados em desconformidade com o que prelecionam os
dispositivos aludidos do seu regulamento.
Por fim, o autor juntou planilhas de cálculos, às fls. 20/21, para demonstrar a
diferença entre o valor da suplementação devida e a suplementação concedida.
Diante da impugnação genérica constante na exordial, nos termos acima
expostos, a magistrada primeva, às fls. 204/211, determinou que o autor
promovesse a emenda da inicial, no sentido de esclarecer a respeito dos
cálculos que entende pertinentes para a obtenção do valor do benefício, com o
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respectivo fundamento legal, e apontando as irregularidades na sua efetivação.
Às fls. 217, o autor atendeu a determinação judicial, a fim de esclarecer que:
“(...) a pretensão do policitante, devidamente escoimada na peça incoativa é de que se proceda a revisão do seu benefício, nos moldes previstos no manual de pessoal da demandada. A ré, ao efetuar o cálculo para se aferir a renda mensal inicial do benefício, fê-lo, calculando a média dos últimos salários de contribuição do autor sem que fizesse incidir a correção monetária sobre os valores, ou seja, calculou-os no valor histórico e sem o cômputo de uma gratificação de férias (...)”.
Assim, através da emenda da inicial, realizada, às fls. 217, o autor, ora apelante, supriu as lacunas de generalidade constantes na sua exordial de fls. 12/15, de modo a explicitar que a revisão dos benefícios de previdência privada deve repousar no cômputo de uma gratificação de férias e na inclusão da correção monetária sobre os valores.
Ademais, o problema decorrente da ausência de juntada, pelo autor, do Regulamento do Plano de Benefícios, foi suprido pela parte ré, ora apelada, que colacionou aos autos, o referido documento, às fls. 158/185.
Cumpre salientar que, após a juntada do Regulamento do Plano de Benefícios (fls. 158/185) pela ré, foi possível constatar que todas as menções feitas pelo autor, quanto aos artigos constantes na referida regulamentação, eram verdadeiras, não havendo o que se falar, portanto, em ausência de documentação necessária à análise do feito.
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Por essas razões, é que deve prosperar o pedido recursal do apelante, a fim de reconhecer que, após os devidos aditamentos, a petição inicial não é inepta, nos termos do art. 330, § 1.º, do CPC.
Assim, tendo em vista que a presente demanda não se trata de causa madura, é medida acertada a anulação da sentença recorrida (fls. 280/282), de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual com auxílio, inclusive, de peritos calculistas, caso o magistrado primevo entenda necessário.
Por fim, esclarece-se que, na hipótese fática, a pretensão autoral refere-se a
uma obrigação de trato sucessivo. Neste caso, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito, mas em prescrição quinquenal, onde apenas
as parcelas não pagas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação
serão atingidas pela prescrição.
Tal entendimento já foi, inclusive, sumulado pelo STJ, senão vejamos:
Súmula 291 - A ação de cobrança de parcelas de
complementação de aposentadoria pela previdência
privada prescreve em cinco anos.
Súmula 427 - A ação de cobrança de diferenças de
valores de complementação de aposentadoria
prescreve em cinco anos contados da data do
pagamento.
Por similares à espécie, apresenta-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREVIDÊNCIA PRIVADA.RESGATE DE
CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 291 E
427. PERDA DE DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DO
83/STJ. 1. O depósito efetivado em execução provisória
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de sentença, com a nítida finalidade de procurar evitar a
aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, não
torna sem objeto agravo de instrumento interposto com a
finalidade de destrancar o recurso especial e nem
configura ato incompatível com a vontade de recorrer. 2.
Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por
objeto diferenças de complementação de aposentadoria
ou restituição de contribuição (reserva de poupança), de
participantes de entidades de previdência privada que
desligam do plano (Súmulas 291 e 427 do STJ),
considerando-se como termo inicial"a data em que
houver a devolução a menor das contribuições pessoais
recolhidas pelo associado ao plano previdenciário"
(REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, CPC, art. 543-C). 3. Agravo regimental da
PREVI parcialmente provido. Agravo regimental de
Sérgio Luiz Zanchi a que se nega provimento. (STJ -AgRg no Ag: XXXXX RJ 2006/XXXXX-6, Relator:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento:
27/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe
06/10/2011).
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE
DIFERENÇAS DECORRENTES DE PLANOS
ECONÔMICOS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E
427. 1."A prescrição quinquenal prevista na Súmula do
STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de
complementação de aposentadoria, mas, também, por
aplicação analógica, na pretensão a diferenças de
correção monetária incidentes sobre restituição da
reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que
houver a devolução a menor das contribuições pessoais
recolhidas pelo associado ao plano previdenciário"
(REsp 1.111.973/SP, SEGUNDA SEÇÃO). 2. Recurso
especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente
provido. (STJ - REsp: XXXXX DF 2005/XXXXX-3,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento:
07/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe
14/10/2010).
Desta forma, rejeita-se a alegação de prescrição de fundo de direito constante
nas contrarrazões da parte ré, ora apelada, mais especificamente às fls. 300.
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3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença vergastada, reconhecendo a regularidade da petição inicial, e determinando o prosseguimento do feito.
Salvador, 29 de junho de 2020.
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Relatora