18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-34.2016.8.05.0080
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
MOACYR MONTENEGRO SOUTO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-34.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): EDUARDO FRAGA APELADO: EDMILSON MOREIRA BASTOS Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, HAMILTON JESUS DA FONSECA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Pretende o apelante o reconhecimento da contratação do empréstimo consignado, com a validade dos descontos no benefício previdenciário, inexistindo danos materiais e danos morais a serem indenizados.
2. Da análise das provas colacionadas, observa-se que o réu se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, não se verificando qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, o que denota a existência da dívida e obsta o reconhecimento de qualquer dever reparatório. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação XXXXX-34.2016.8.05.0080 em que é apelante Itau Unibanco S/A e apelado Edmilson Moreira Bastos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em dar PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator: