16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-37.2019.8.05.0078
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-37.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE JESUS DE OLIVEIRA Advogado (s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO **** DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA CAUSA MADURA. APLICÁVEL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. DOBRADA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO.
I – Sendo a relação firmada entre as partes de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada mês, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II – A teor da regra inserta no parágrafo 4º do artigo 1013 do Código de Processo Civil, afastada a prescrição e estando o processo devidamente instruído, apto a julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura e passa-se a análise do mérito.
III – Ainda que conexas, é impossível a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 55 do Diploma Processual. PRELIMINAR REJEITADA IV – Ausente o contrato firmado entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 336 e 373, II, ambos do Código de Ritos, deve ser reconhecida a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário do Autor, que faz incidir a regra inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. V – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo pelo qual a modificação da sentença é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º XXXXX-37.2019.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha, em que figuram como Apelante JOSÉ JESUS DE OLIVEIRA e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto. Sala das Sessões, 11 de Agosto de 2020. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA