18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º XXXXX-33.2009.8.05.0187
Foro de Origem : Foro de comarca Paramirim
Órgão : Terceira Câmara Cível
Relator (a) : Juíza Convocada Marta Moreira Santana
Apelante : José Lindo Barbosa Pereira
Apelante : Maria Cordeiro da Silva
Advogado : Sérgio Teixeira Ramos Júnior (OAB: 22202/BA)
Advogado : Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB: 6664/BA)
Apelado : Jose Maria Dias de Oliveira
Advogado : Kerlley Herman Brasil Dias (OAB: 26383/BA)
Adoto o relatório da sentença (às fls. 34/35), acrescentando que o
Magistrado de Primeiro Grau rejeitou as preliminares de litispendência e de inépcia da
inicial e, após isto, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que os Réus se
abstivessem de qualquer conduta no sentido de impedir a construção de muro demarcatório
entre os imóveis do Autor e dos Réus, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00
(duzentos reais).
Esclareça-se que a Ação Demarcatória foi ajuizada foi ajuizada sob a
alegação de que os Réus estariam impedindo o Autor de construir muro demarcatório dos
limites entre as correspondentes propriedades.
Em suas razões (às fls. 58/61), os Apelados alegaram a existência de
litispendência entre juízo petitório e possessório. Após isto, alegaram que a sentença ainda
não transitou em julgado, o que impediria a efetivação da medida ordenada. Finalmente,
pleiteou o provimento para o apelo, a fim de que a sentença seja reformada.
Remetidos os autos a este Tribunal, distribuídos a esta Terceira Câmara
Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Examinados, lancei este relatório,
que submeto à apreciação da D.D. Desembargadora Revisora.
Salvador, em de de 2013.
Marta Moreira
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Classe : Apelação n.º XXXXX-33.2009.8.05.0187
Foro de Origem : Foro de comarca Paramirim
Órgão : Terceira Câmara Cível
Relator (a) : Juíza Convocada Marta Moreira Santana
Apelante : José Lindo Barbosa Pereira
Apelante : Maria Cordeiro da Silva
Advogado : Sérgio Teixeira Ramos Júnior (OAB: 22202/BA)
Advogado : Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB: 6664/BA)
Apelado : Jose Maria Dias de Oliveira
Advogado : Kerlley Herman Brasil Dias (OAB: 26383/BA)
APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DEMARCATÓRIA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA APELO IMPROVIDO SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
Os Réus, ora Apelantes, alegaram a existência de litispendência entre juízo petitório e possessório. No entanto, a ação demarcatória, apesar de relacionada a bem imóvel, não se confunde nem com o juízo petitório (relacionado ao direito de propriedade) nem com o juízo possessório (relacionado ao direito de posse). A cópia do documento juntado à fl. 24 não é apta a demonstração de litispendência, pois é mera folha datilografada, sem registro nem assinatura.
Apelo improvido. Sentença integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. XXXXX-33.2009.8.05.0187, sendo Apelantes José Lindo Barbosa Pereira e Maria Cordeiro da Silva e Apelado José Maria Dias de Oliveira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos das razões a seguir expendidas.
Sala das Sessões, em de de 2013.
____________________Presidente
____________________Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
VOTO
Classe : Apelação n.º XXXXX-33.2009.8.05.0187
Foro de Origem : Foro de comarca Paramirim
Órgão : Terceira Câmara Cível
Relator (a) : Juíza Convocada Marta Moreira Santana
Apelante : José Lindo Barbosa Pereira
Apelante : Maria Cordeiro da Silva
Advogado : Sérgio Teixeira Ramos Júnior (OAB: 22202/BA)
Advogado : Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB: 6664/BA)
Apelado : Jose Maria Dias de Oliveira
Advogado : Kerlley Herman Brasil Dias (OAB: 26383/BA)
Examinando-se os autos, verifica-se que os argumentos dos Apelantes não
merecem amparo.
Isto porque, os Réus, ora Apelantes, alegaram a existência de litispendência
entre juízo petitório e possessório. No entanto, a ação demarcatória, apesar de relacionada a
bem imóvel, não se confunde nem com o juízo petitório (relacionado ao direito de
propriedade) nem com o juízo possessório (relacionado ao direito de posse). O objeto da
ação demarcatória é a definição dos limites físicos entre imóveis.
Além disso, a cópia do documento juntado à fl. 24 não é apta a
demonstração de litispendência, pois é mera folha datilografada, sem registro nem
assinatura.
Desta maneira, pelas razões expostas, rejeito a preliminar de litispendência e
nego provimento ao apelo a fim de manter integralmente a sentença pelos seus próprios
fundamentos.
É como voto.
Salvador, em de de 2013.
Marta Moreira
Relatora