16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX-03.2016.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material.
II Não ocorre cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.
III Quanto ao mérito, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, no sentido de que as receitas decorrentes da tarifa de adiantamento a depositantes estão sujeitas à incidência do ISS, por nela serem lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços.
IV Não visualizada a intenção procrastinatória dos embargos de declaração apresentados pelo Banco Executado na origem, impositiva é a exclusão da multa arbitrada pelo magistrado a quo a este título. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.