7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI 001XXXX-88.2019.8.05.0137
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Partes
IGOR AMORIM GUILHERMINO DE JESUS (A), TELEFONICA BRASIL VIVO S A (R)
Publicação
01/05/2021
Relator
MARIA LUCIA COELHO MATOS
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Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0012158-88.2019.8.05.0137 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S A RECORRIDO: IGOR AMORIM GUILHERMINO DE JESUS RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE (DA TIM PARA A VIVO), EM 30/09/2019, NÃO ATENDIDA PELA RÉ. DEFESA PAUTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A SOLICITAÇÃO UMA VEZ NÃO COLOCADA À DISPOSIÇÃO A LINHA TELEFÔNICA PELA OPERADORA TIM. AUSÊNCIA DE PROVA DA VERSÃO DEFENDIDA PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO DAS ASTREINTES, UMA VEZ COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da peça vestibular para: (a) condenar a ré a pagar a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) ― perdas e danos + indenização moral ―, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção pelo INPC desde a presente data; (b) condenar a ré a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC a partir da presente data. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, 29 de abril de 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA