18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-23.2016.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Partes
Publicação
Relator
RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES
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Ementa
APELO MINISTERIAL.
Crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso ii, c/c art. 71, ambos do código penal). Sentença absolutória com relação ao denunciado saulo torres fraga. Condenação do acusado césar rodolfo santiago dos santos pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Irresignação manifestada pelo ministério público. Pedido de condenação do apelado saulo torres fraga como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos i e ii, do código penal. Inacolhimento. Conjunto probatório insuficiente para embasar a condenação. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição mantida. Pretensão de reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso i, do código penal, em desfavor de césar rodolfo santiago dos santos. Acolhimento parcial. Demonstrado o Emprego de arma no crime de roubo praticado contra a vítima Reinan Ricardo Costa da Silva. Palavra do ofendido. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA do artefato bélico. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, em desfavor de César Rodolfo Santiago dos Santos com relação ao roubo praticado contra a vítima Reinan Ricardo Costa da Silva, redimensionando as penas definitivas para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida.