16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-66.2020.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Partes
Publicação
Relator
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA
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Ementa
PROCESSO Nº: XXXXX-66.2020.8.05.0001 RECORRENTE: POLISHOP RECORRIDO: GRAZIENE PEREIRA SANTANA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PARTE RÉ NÃO COMPROVA REPARAÇÃO DO PRODUTO NO PRAZO LEGAL. VÍCIO DO PRODUTO LOGO APÓS AQUISIÇÃO. DANO MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo, cujos termos transcrevo in verbis: ¿Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos em face da Ré Magazine Luiza e JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, em face da Ré Polishop para: a) condená-la a pagar a parte autora, a título de restituição do valor pago pelo produto, o valor de R$2.999,80 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a ser devidamente acrescido de juros da citação e correção monetária do desembolso. Após o depósito da quantia, fica a ré autorizada a buscar na residência da autora, no prazo de 30 dias, o produto, sob pena de preclusão. b) condená-la a pagar a parte autora, a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, rejeito as preliminares reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada. No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas como recolhidas, honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora