16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-10.2020.8.05.0110
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Partes
Publicação
Relator
MARIA LUCIA COELHO MATOS
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Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-10.2020.8.05.0110 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A RECORRIDO: JAMES MENEZES DA SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA PESSOA JURÍDICA E CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO RÉU EM VIRTUDE DE SUPOSTA RESTRIÇÃO INTERNA QUE DESCONHECE. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA PELAS PARTES SER REGIDA PELA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. EMAIL ENVIADO PELO RÉU INDICANDO A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA INTERNA, AINDA QUE INEXISTENTE DÉBITO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ACOSTADO NO EVENTO 01. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO INTERNA PELO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA para que a ré promova a retirada da restrição bancária interna objeto da lide, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 em caso de descumprimento, até ulterior deliberação deste Juízo. CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA