7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI 000XXXX-85.2020.8.05.0150
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Partes
ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA (A), MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA (R)
Publicação
31/05/2021
Relator
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0006689-85.2020.8.05.0150 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido (s) : ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA Origem :
1ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO-E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO SEM PRÉVIO AVISO E INJUSTIFICADO. COMPRA NÃO AUTORIZADA EM POSTO DE GASOLINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LONGO PRAZO EM QUE O CARTÃO PERMANECE BLOQUEADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para: a) julgar procedente o pedido de danos materiais, determinando que a parte ré pague a parte autora o valor de R$178,36 (cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), já atualizada, espontaneamente, após publicação de sentença homologatória desta decisão, ou a requerimento da parte autora, após o trânsito em julgado da referida sentença, na forma da lei, com incidência de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ). b) Julgar procedente em parte os danos morais, determinando que a parte ré pague a parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), espontaneamente, após publicação de sentença homologatória desta decisão, ou a requerimento da parte autora, após o trânsito em julgado da referida sentença, na forma da lei, com incidência de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ).¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, em 27 de maio de 2021. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora