16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-97.2016.8.05.0146
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-97.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: ROSALICE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s):JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, JACSON BOSCO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Da análise dos autos, observa-se que ROSALICE RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL), para requerer que fosse declarado o direito subjetivo material da Autora, de converter em pecúnia as licença-prêmio não gozadas, relativamente aos períodos não usufruídos e não pagos de 7 (sete) meses, totalizando, R$ 41.269,06 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e nova reais e seis centavos).
2- Nestas condições, a v. sentença a quo encontra-se devidamente fundamentada em posicionamento jurisprudencial, não merecendo reforma considerando que é devida a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
3- No que tange aos honorários em sede recursal, dispõe o § 11 do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (quinze por cento), sobre o valor da execução.
4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº XXXXX-97.2016.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro (BA), apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) e apelada ROSALICE RIBEIRO DOS SANTOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume, pelas razões alinhadas no voto do Relator. VIII