18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-51.2021.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-51.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IV INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. - ME Advogado (s): RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA VIVER BAHIA LTDA Advogado (s):LUIZ ROBERTO MARETO CALIL, RONALDO PAVAN ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ARRESTO QUE RECAIU SOBRE BEM DO SÓCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PLEITEAR EM JUÍZO DIREITO DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DO ART. 18 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. DEMANDA QUE CONTINUA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte Agravante sustenta serem inverídicas as alegações da parte Agravada. Assevera não estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. Aduz que o imóvel objeto da lide foi alienado “por meio de Contrato Particular de financiamento para a aquisição de imóvel com a constituição de alienação fiduciária e foi devidamente registrado na matrícula do imóvel e datado de 12.04.2019, fato este que agravante, MALICIOSAMENTE, deixou de informar nos autos quando da distribuição da ação, ocorrida somente no dia 23.07.2019”. Pugna pelo provimento do presente recurso no sentido de ser determinado o imediato cancelamento do arresto do bem imóvel em questão.
2. Em que pese a ação originária objetivar a cobrança de uma dívida inerente à Agravante, o bem constrito o qual se pretende o cancelamento com o presente recurso, não pertence a mesma, mas sim ao Sr. Gregory Arnanud Frank Florentin Bousquet, legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, restando evidenciada sua ilegitimidade.
4. A condenação em honorários sucumbenciais em sede de Agravo de Instrumento só é devida quando, do resultado de seu julgamento, ensejar na extinção da ação originária, razão pela qual deixo de condenar a parte Agravante em honorários sucumbenciais. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-51.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante IV INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. - ME e como apelada COMPANHIA DE ENGENHARIA VIVER BAHIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa e votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto do relator.