16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX-08.2018.8.05.0088
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA
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Ementa
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. SÚMULA 254 DO STF. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MOMENTO EM QUE SE DEU A MORA DO SUCUMBENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 14 DO STJ. INCIDÊNCIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A condenação em honorários sucumbenciais foi modificada para o percentual de 10% sobre o valor da causa no acórdão prolatado nos autos da ação de cobrança, de sorte que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do referido acórdão, pois é a partir de quando o sucumbente incorreu em mora.
2. Embora a sentença seja omissa quanto à incidência dos juros moratórios, é sabido que deve haver sua aplicação, ainda que de ofício, nos termos da súmula 254 do STF "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." 3. A correção monetária deve se dar, portanto, desde o ajuizamento da ação, data em que foi estipulado o valor da causa, base para o índice percentual, no caso, 10% fixados no acórdão. 4. Não há como conceber a data da prolação da sentença como termo inicial para a correção do valor da causa, vez que importaria em indevida depreciação da verba, pois desconsideraria a desvalorização monetária naturalmente percebida entre o ajuizamento do feito e a prolação da sentença. 5. Incide à espécie, o teor da Súmula nº 14 do E. STJ, que dispõe: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.