18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-63.2020.8.05.0256
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Partes
Publicação
Relator
MARIA LUCIA COELHO MATOS
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Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-63.2020.8.05.0256 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A RECORRIDO: ADELIA GONCALVES DIAS RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor para:
1) DETERMINAR que o promovido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, se abstenha, imediatamente após ser intimado, de realizar a cobranças das parcelas, no valor de R$15,00 (quinze reais), referente ao empréstimo consignado nº 5159329, no benefício previdenciário da autora, ADÉLIA GONÇALVES DIAS, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e § 1º ambos do Código de Processo Civil;
2) DECLARAR o cancelamento do contrato de empréstimo nº 5159329, via de consequência, a inexistência do valor principal da dívida, qual seja, R$823,15 (oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), em nome do Autor, ficando o Promovido, impedido de realizar a cobrança deste, judicial ou extrajudicialmente, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e § 1º ambos do Código de Processo Civil;
3) CONDENAR o Promovido a devolver, em dobro, o valor total objeto dos descontos das parcelas mensais, totalizando a quantia de R$270,00 (duzentos e setenta reais), com juros legais moratórios de 1% ao mês (art. 405 Código Civil), e correção monetária (INPC/IBGE), (súmula 43 do STJ), a partir da data de cada desconto.
4) CONDENAR o Promovido a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a Autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), e correção monetária (INPC/IBGE) desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Por fim, EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Demanda reparo, contudo, no que tange à condenação arbitrada a título de indenização por danos morais. Entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ocorrência de descontos decorrentes de contrato não reconhecido, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Frente ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA