16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-58.2021.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-58.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JONAS GABRIEL DA SILVA Advogado (s): AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERÍCIA CONTRÁRIA. NÃO VINCULAÇÃO DE DECISÃO A PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I – A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito invocado;
II – Ainda que não seja concluído pela limitação da capacidade laborativa, verifica-se que o laudo oficial demonstra a limitação movimentos inerentes à atividade do agravante;
III – O julgador não está adstrito única e exclusivamente ao laudo pericial oficial, considerando que há outros elementos nos autos capazes de formar o livre convencimento do juiz.
IV - Recurso de Agravo de Instrumento provido, determinando o restabelecimento do auxílio doença acidentário ao Agravante até ulterior deliberação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-58.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante JONAS GABRIEL DA SILVA e como Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos adiante explanados, nos termos do voto do relator.