7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED 800XXXX-12.2021.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA (ADVOGADO), MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA (ADVOGADO), FLAVIA CARDOSO BORGES (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SALVADOR (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE SALVADOR (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA (EMBARGADO), ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE SALVADOR (AGRAVADO), MUNICIPIO DE SALVADOR (AGRAVADO)
Publicação
17/08/2021
Relator
JOSE CICERO LANDIN NETO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005167-12.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): EMBARGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA Advogado (s):MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA, FLAVIA CARDOSO BORGES ACORDÃO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do cpc. Não se verifica no acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do cpc. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra a contradição alegada pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Embargos Não Acolhidos.