7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE 000XXXX-05.2019.8.05.0048
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Partes
MINISTERIO PUBLICO (A), AILTON DE OLIVEIRA SILVA (R), ADONIAS SANTANA DE MENEZES (null), JOAQUIM DE OLIVEIRA SANTANA (null), VALDEMAR OLIVEIRA LIMA (null), HELIO FERREIRA DE ARAUJO (null), ANA SILVA PINHEIRO (null), MIRACY SANTOS DA SILVA (null), CARMELITA SANTANA DE ARAUJO (null), MARCELO CRISPIM BORGES BRITO (null), MIQUEIAS DA SILVA NASCIMENTO (null), JOSE ISRAEL SOUSA SILVA (null), IVANEUZA DA SILVA ALMEIDA (null), RESIVALDO PEIXOTO DA SILVA (null), NILCELIA DE SANTANA SOUZA (null), LUIZ PEREIRA DE SOUZA (null), EVILASIO LEITE DA SILVA (null)
Publicação
17/08/2021
Relator
JEFFERSON ALVES DE ASSIS
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000412-05.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECORRIDO: AILTON DE OLIVEIRA SILVA Advogado (s):GRASIELLE SILVA TRABUCO OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREVISÃO LEGAL NO ART. 581, IV, DO CPP. INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA PRONÚNCIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA E PRONUNCIOU O ACUSADO POR HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO MINISTERIAL PARA INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL (ART. 121, INCS. II E III, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE - Na espécie, as circunstâncias fáticas aliadas aos depoimentos das testemunhas confirmam que o réu chegou no bar com sinal de embriaguez e passou a agredir o ofendido sem motivo aparente, gerando uma discussão entre autor e vítima, o que acabou resultando em um agressão totalmente desproporcional e banal, caracterizando o motivo fútil - Na mesmo sentido, as diversas agressões constatadas no laudo pericial demonstram que o acusado, de forma brutal e incomum, provocou sofrimento desnecessário à vítima, quando lhe desferiu mais de 15 (quinze) golpes de enxadeta nas regiões da cabeça, pescoço, tronco, ombro direito e joelhos, evidenciando, assim, o meio cruel na execução do crime - Com efeito, somente a prova incontestável poderia ensejar a subtração das qualificadoras da competência do Júri, e, por tal razão, o contexto fático-probatório não afasta de plano a futilidade que motivou o crime nem a crueldade na sua execução, assim caberá aos jurados examinar a incidência ou não das qualificadoras do tipo penal - Portanto, evidenciado que o crime teria ocorrido por motivo fútil e meio cruel, outra alternativa não há senão acolher a pretensão ministerial, para que o acusado seja pronunciado por homicídio qualificado, com fulcro no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, tombado sob o nº 0000412-05.2019.8.05.0048, proveniente do MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Capela do Alto Alegre-BA, em que figuram, como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como recorrido, o pronunciado AILTON DE OLIVEIRA SILVA. Acordam os Eminentes os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Órgão Ministerial, para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto Relator. Salvador/BA, 9 de julho de 2021. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator