16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460
Ação: Cumprimento de sentença
Recurso nº XXXXX-07.2020.8.05.0274
Processo nº XXXXX-07.2020.8.05.0274
Recorrente (s):
TELEFÔNICA BRASIL S A
Recorrido (s):
RENATO GONZAGA RODRIGUES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DE LINHA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA PROCEDENTE, DETERMINANDO QUE SEJA EFETIVADA A PORTABILIDADE E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$4.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECLAMAÇÃO COMPROVADA COM JUNTADA DE PROTOCOLO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA LINHA TELEFÔNICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.
A sentença foi proferida no sentido de:
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR o réu a PROCEDER A PORTABILIDADE DA LINHA DO DEMANDANTE nos termos da liminar deferida, que ora se torna definitiva. CONDENO também a ré a PAGAR, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), corrigidos monetariamente (INPC) desde a data desta sentença, acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DECLARO, ainda, NULIDADE dos débitos entre autor e réu, até que seja regularizada a situação, devendo as faturas serem CANCELADA. EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
O autor afirma a ocorrência de falha na prestação por ter requerido a portabilidade para a empresa ré, sem sucesso, aduzindo não conseguir usar a linha, perder clientes por conta disso e ainda receber cobranças.
A parte Recorrida em sua contestação alega a inexistência de ato ilícito ou do dever de indenizar.
Depreende-se dos autos que houve desídia da ré em resolver a situação do autor, conforme protocolo juntado.
A defesa da ré não comprova excludente de ilicitude no presente caso.
Esse é o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
-A ré é responsável no processo de portabilidade do telefone da consumidora, já que é parte ativa.
- Uma vez configurada a falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na impossibilidade de utilização da linha, aliada às várias reclamações, resta configurado o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077276-2/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da sumula em 20/08/2020)
No que concerne às lesões extrapatrimoniais, entendo que no caso em exame, o consumidor tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a devida compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos da personalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Assim, entendo que o valor fixado foi razoável e proporcional ao caso narrado.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, 24 de fevereiro de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, 24 de fevereiro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
Juíza Presidente
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO
Juíza Relatora