7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI 011XXXX-74.2020.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Partes
JOAO VIANEY ASSIS CARTAXO (A), HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (R)
Publicação
03/09/2021
Relator
MARIA LUCIA COELHO MATOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0116336-74.2020.8.05.0001 RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO RECORRIDO: JOAO VIANEY ASSIS CARTAXO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Passo à análise das condições de admissibilidade do recurso interposto. Da análise dos autos, constata-se que a intimação da sentença guerreada foi lida pela recorrente na data de 28/01/2021 (evento nº 40), quinta-feira. Iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/01/2021 (sexta-feira), após, findar-se-ia em 11/02/2021 (quinta-feira), tendo o recurso inominado sido interposto apenas no dia 18/02/2021, isto é, após o transcurso do prazo legal. Isto posto, voto no sentido do NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, tendo em vista sua INTEMPESTIVIDADE, nos termos do art. 42, caput, da Lei 9.099/95, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, seguindo o entendimento consolidado no Enunciado 122 do FONAJE: ¿É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Salvador, 02 de setembro de 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS Juíza Relatora