18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
PROCESSO Nº: XXXXX-74.2020.8.05.0001
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO
RECORRIDO: JOAO VIANEY ASSIS CARTAXO
RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à análise das condições de admissibilidade do recurso interposto.
Da análise dos autos, constata-se que a intimação da sentença guerreada foi lida pela recorrente na data de 28/01/2021 (evento nº 40), quinta-feira. Iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29/01/2021 (sexta-feira), após, findar-se-ia em 11/02/2021 (quinta-feira), tendo o recurso inominado sido interposto apenas no dia 18/02/2021, isto é, após o transcurso do prazo legal.
Isto posto, voto no sentido do NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, tendo em vista sua INTEMPESTIVIDADE, nos termos do art. 42, caput, da Lei 9.099/95, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, seguindo o entendimento consolidado no Enunciado 122 do FONAJE: ¿É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Salvador, 02 de setembro de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS
Juíza Relatora