16 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJBA • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas (5899) • XXXXX-90.2021.8.05.0020 • Órgão julgador VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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02/12/2021
Número: XXXXX-90.2021.8.05.0020
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Última distribuição : 01/06/2021
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado Ministério Público do Estado da Bahia (AUTORIDADE) EDINALDO BRITO DIAS (REU) PAULO HENRIQUE MALHEIROS VILAS BOAS (ADVOGADO) 1a DT VITORIA DA CONQUISTA (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
13952 02/12/2021 10:49 Decisão Decisão 7212
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. XXXXX-90.2021.8.05.0020
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado (s):
INVESTIGADO: EDINALDO BRITO DIAS
Advogado (s): PAULO HENRIQUE MALHEIROS VILAS BOAS (OAB:0034152/BA)
DECISÃO
A representante do Ministério Público denunciou EDINALDO BRITO DIAS pela prática do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O denunciado foi notificado e apresentou resposta à acusação (ID.129373106). Este o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos do artigo 395 e respectivos incisos do CPP, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o seu exercício. Nesse contexto, entendo que a justa causa para a presente demanda está fartamente demonstrada, uma vez que a materialidade do delito em questão está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisório.
Em relação a autoria, tenho que esta se sustenta nos indícios colhidos até o momento.
Portanto, com base na fundamentação supra, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 55, da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA de fls. (ID.111914339), e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro 2021, às 09:00 horas, ocasião em que o acusado será interrogado e qualificado, serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e realizados os debates orais, de acordo com o artigo 56, da Lei 11.343/06.
Cite-se o acusado e intime-se seu defensor. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Força de mandado/ofício
Cumpra-se.
Barra do Choça- BA, 30 de Novembro de 2021.
Bel.a Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito