16 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJBA • Procedimento Comum • DIREITO CIVIL • XXXXX-43.2011.8.05.0103 • Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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SENTENÇA
Processo nº: XXXXX-43.2011.8.05.0103
Classe Assunto: Procedimento Comum - DIREITO CIVIL
Autor: Raimundo Jose dos Santos
Réu: Inss - Inst. Nac. do Seguro Social
Raimundo José dos Santos ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS alegando, em síntese, que postulou concessão de auxílio doença previdenciário (91), deferido em 27/10/2006, sob o NB 518.412.697-1 , com duração até 23/02/2011, quando foi suspenso pela Autarquia Ré, sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa.
Afirma, que antes de se afastar de suas atividades laborativas, em um primeiro momento, exercia a função de montador, e suas tarefas eram repetitivas, realizadas em pé, sempre com a cervical inclinada para frente. Após cerca de 5 (cinco) anos desempenhando essa função, relata que foi transferido para o setor de almoxarifado, onde a maior parte de suas atividades envolviam levantamento de peso, e, devido as condições supracitadas, passou a sofrer fortes dores na coluna. Narra, por fim, que continuou a exercer suas atividades normalmente, até que em 11/10/2006, o mesmo teve uma completa paralisação de seus movimentos, e, por conta disso pleiteou o recebimento de auxílio doença por acidente de trabalho.
Requereu, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o Réu restabeleça o benefício pleiteado, e ao final, sua condenação ao restabelecimento definitivo do benefício e aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou a inicial documentos (16 a 35).
Deferi a antecipação da tutela, ordenando o Réu a restabelecer o pagamento do benefício (p.37).
Em sua defesa, o Réu sustentou falta de comprovação de incapacidade laborativa após a cessação do benefício, pugnando pela improcedência do pedido (páginas 42 a 54).
O Réu interpôs agravo (páginas 59 a 86).
A Quarta Câmara Cível manteve a decisão que antecipou a tutela pretendida, com a ressalva de que não houvesse pagamento das parcelas "pretéritas do benefício" naquele momento (páginas 93 a 98).
Noticiou o Autor descumprimento da decisão, com suspensão do pagamento do benefício, acostando novos relatórios médicos (páginas 100 a 107).
Ouvido o Réu, concluiu pela legalidade da cessação do benefício (páginas 113 a 123).
Determinei o restabelecimento e a realização de perícia (páginas 126/127).
Laudo pericial apresentado (páginas 151 a 156). Intimados interessados a se manifestarem (p.157).
Apenas a parte Autora se manifestou acerca do laudo pericial (p.163).
É o relatório do essencial!
Fundamento e decido.
O julgamento do feito mostra-se viável no estado em que se encontra, pois os documentos reunidos, especialmente o laudo pericial, esclarecem a questão e dispensam dilação probatória.
A concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença será devido nos termos do art. 59, da lei 8.213/91, vejamos:
O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ora, de acordo com a norma supracitada, os requisitos para a
concessão do auxílio doença, giram em torno da demonstração da qualidade de segurado, a prova da incapacidade para o trabalho, por prazo superior a quinze dias, e o cumprimento do período de carência.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição (arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 Decreto nº 3.048/1999). Vejamos o disposto no art. 42:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Ressalta-se que auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O STJ tem posicionamento no sentido de que em matéria previdenciária o pedido inicial deve ser flexibilizado, sendo possível a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, sem que a sentença seja extra ou ultra petita . Incide a fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de que não se exige do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, devendo ser concedido o benefício adequado, desde que da mesma natureza que pleiteado.
Após as supracitadas e relevantes considerações, passamos a análise deste caso, em que se observa que o Requerente possui a qualidade de segurado e cumpriu com o período de carência, visto que ao tempo da alegada incapacidade se encontrava empregado, restando assim incontroversa a condição de segurado até a referida data. Ademais, gozou de auxilio-doença, conforme comprova em documentos anexados (páginas 22 a 35) fato por sinal, não combatido pelo Réu.
A pretensão do Autor, neste caso, gira em torno de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que possui doença ocupacional, com a consequente conversão do auxílio- doença previdenciário em acidentário, desde a data da cessação, que ocorreu em 23/02/2011 (p.29).
A controversia a ser dirimida, neste caso, se resume na incapacidade do Autoro e sua extensão, fatos que realçam a imprescindibilidade do trabalho pericial, inclusive, não deixando de se ater aos demais elementos, é o entendimento que prevalece, valendo destacar que "(...) não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia (...)" (TRF3 - 7a Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, AC XXXXX-11.2016.4.03.9999/SP, j. de 05/12/2016). Alias, conforme entendimento consolidado, " O laudo pericial deve ser analisado como um todo. Não se exige que o perito responda diretamente a todos os quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extraem-se as respostas" (TRF3 - 7a Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC XXXXX-85.2016.4.03.0000/SP, j. de 30/01/2017, grifei).
Com efeito, conforme se destaca em respostas ás perguntas feitas pelos interessados, no laudo pericial, o especialista ressalta que o Autor: possui protusão discal em coluna cervical e lombar, discopatia degenerativa, espondilartrose; possui patologia degenerativa agravada pelo trabalho; possui doença crônica; possui a incapacidade desde 2006; deverá ser avaliado anualmente para tomada de decisão de reinserção laboral; paciente com incapacidade laboral para a função que exerce (páginas 151 a 156).
Ora, deve ser mantida a conclusão do especialista, porque em consonância com o conjunto probatório, não havendo nenhum elemento que coloque em dúvida o resultado da perícia quanto à existência da incapacidade laborativa temporária, sendo perfeitamente possível acolher-se seu conteúdo, uma vez que apresenta respostas que proporcionam elementos técnicos relevantes à justa solução da lide.
Ademais, diante dos elementos apontados no laudo médico pericial, verifica-se que o Autor, apresentava inabilitação temporária e parcial, portanto, antes da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário em 23/02/2011 (p.29), uma vez que o laudo pericial confirmou a existência da patologia cujos sintomas podem oscilar com períodos de melhora, desde que a resposta ao tratamento seja favorável, evidenciando-se, a ilegalidade da decisão da Autarquia/Ré que indeferiu a prorrogação do benefício.
Portanto, de acordo com o conjunto probatório, a incapacidade do Autor decorre de doença ocupacional, o qual possui natureza acidentária, e implica em direito ao benefício auxílio-doença acidentário, de modo que deve ser restabelecido, desde a sua cessação indevida, até a recuperação da sua saúde, reabilitação ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o Réu a restabelecer o benefício previdenciário (auxílio doença acidentário), modalidade B91, a partir da cessação administrativa (23/02/2011) até a recuperação da saúde para suas atividades habituais ou reabilitação profissional.
Deve haver dedução do período em que o Autor recebeu o benefício conforme decisão que antecipou os efeitos da tutela (p.37), por sinal, que torno-a definitiva neste ato.
Atento ao disposto no artigo 60, § 8º, da lei 8.213/92, e ao laudo pericial, concedo o benefício de auxílio doença acidentário pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contados da intimação desta sentença.
Quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE XXXXX/SE, aos 20.09.17 (Informativo 878 do STF). Assim, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez só, acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ('Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.").
Custas processuais e despesas judiciais não são devidas, ante a
isenção que goza a Autarquia/Ré.
Condeno-a, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, parágrafos 2º e 3º).
Publique-se, Intime-se e Registre-se.
Ilhéus (BA), 25 de junho de 2019.
Cleber Roriz Ferreira
Juiz de Direito