7 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJBA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Consórcio (7619) Produto Impróprio (11860) • 803XXXX-06.2020.8.05.0001 • Órgão julgador 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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16/12/2021
Número: 8039016-06.2020.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 18a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última distribuição : 17/04/2020
Valor da causa: R$ 7.011,29
Assuntos: Consórcio, Produto Impróprio
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SILVA (AUTOR) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (ADVOGADO) LTDA (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 15281 27/10/2021 16:04 Sentença Sentença
5822
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039016-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 18a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado (s):
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:0020770/BA)
SENTENÇA
RAPHAEL JOSÉ DOS SANTOS SILVA moveu AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, ambos qualificados, alegando que:
"... celebrou contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito de R$ 22.944,00 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e
quatro reais), visando a aquisição de um veículo, contrato nº 282394, junto a Empresa Multimarcas Consórcios, ora Requerida, em 21 de março de 2016, consoante termo de contrato anexo. O contrato de nº 282394 foi assinado, sendo objeto contratual a aquisição de um veículo de código 891, com preço do bem avaliado em R$ 22.944,00 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e quatro reais), indicação do grupo 979, com duração do plano 80, cuja numeração do grupo é 800. Insta informar que, conforme consta no contrato em anexo, a taxa de adesão corresponde ao valor de R$ 458,88 (-) e a parcela inicial do contrato correspondente ao valor de R$ 358,49 (-) foram pagos em dinheiro. O Autor chegou a realizar ainda o pagamento da prestação mensal no dia 21 de abril de 2016, no valor de R$ 356,90 (-), além de uma taxa de R$ 2,64 (-). Totalizando assim o valor pago de R$ 1.176,90 (um mil cento e setenta e seis reais e noventa centavos), conforme extrato financeiro do consórcio emitido pela Requerida (doc. anexo). Ocorre que, em razão das prestações mensais do contrato firmado serem emitidas em valores cada vez maiores, o que não foi devidamente esclarecido ao Autor, este, também afligindo por dificuldades financeiras, não conseguiu mais manter-se adimplente com as prestações mensais. Por conta disso, em agosto de 2016 solicitou o cancelamento do contrato supracitado. Contudo lhe informaram que o dinheiro só seria devolvido na finalização do grupo."
Ao final requereu o seguinte:
"a) Conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, porquanto
desprovido de recursos financeiros para custeio das despesas processuais e honorários advocatícios;
b) Conceder a inversão do ônus da prova em favor do Autor, na forma preconizada pelos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil;
c) Determinar a citação do Réu, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados;
d) Sejam julgados procedentes os pedidos da presente, para: d.1 - Seja declarada a RESCISÃO CONTRATUAL do CONTRATO DE CONSÓRCIO firmado entre o Autor e a Parte Ré, com a devolução do valor total pago pelo Autor a título de entrada (taxa de adesão) e de prestações contratuais mensais pagas, sendo devolvido ao Autor o valor total empregado, devidamente corrigido até a presente data, correspondente a importância de R$ 2.011,29 (dois mil e onze reais e vinte e nove centavos), a ser, ao final, mais uma vez, atualizada mediante a incidência de juros de mora e correção monetária; d.2 - Condenar a Requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela repercussão dos danos no íntimo da Requerente e seu abalo emocional, valor este que, ao final, deve ser atualizado mediante a incidência de juros de mora e correção monetária;
e) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n.º 07.778.585/0001-14, a serem depositados/recolhidos na conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6, do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008."
Gratuidade deferida no ID 52703719.
Regularmente citado, o réu contestou no ID 58288102, com documentos, sem preliminares. No mérito disse que o contrato foi firmado em março de 2016, portantoé regido pela Lei 11.795/2008; que o autor pagou o total de R$ 1.176,90, tornando-se inadimplente depois de junho de 2016. Sobre a questão da desistência disse que: "ao consorciado é possível obter a devolução integral do valor pago, devidamente corrigido, desde que solicite sua desistência do contrato antes da realização da primeira assembleia; o que fora informado ao autor na ligação de checagem realizada, registrando, no entanto, sua intenção de exclusão do grupo após a realização da primeira assembleia, deverá aguardar o sorteio do grupo dos desistentes e tal não ocorrendo, o encerramento do grupo, para a devolução não mais integral do valor pago, ..."
Réplica no ID 99568949.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados, decido.
MÉRITO
A matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado a seguir (Tema 312):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)
De igual modo, o entendimento dominante no âmbito do TJSP:
CONSÓRCIO. Restituição imediata. Inadmissibilidade. Ausência de vício de consentimento. Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/08, que prevê a restituição dos valores mediante contemplação por sorteio, em concorrência com os consorciados ativos, ou após o encerramento do grupo. Contrato cujas cláusulas não deixam dúvidas quanto à forma de contemplação dos consorciados. Danos morais inexistentes. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1014007-79.2019.8.26.0562; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - CONSÓRCIO Bem imóvel Desistência do consorciado - Restituição das parcelas pagas no prazo de até 30 dias do encerramento do grupo Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021440-65.2019.8.26.0003; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)
O autor não faz jus à devolução imediata dos valores pagos ao grupo de consórcio, eis que o contrato não ampara seu pleito, sendo a jurisprudência unânime quanto a impossibilidade de tal devolução (Cláusula 43, parágrafo 2º). Seu pedido de desistência foi posterior à primeira assembleia (não tenha concorrido a contemplação - cláusula 46, § único), logo não procede a pretensão.
Ao firmar o contrato, ficou claro ao autor que não havia garantia de contemplação (ID 58288637 - página 24), consoante grafado no final do contrato em letras vermelhas destacadas e confirmado em conversa telefônica gravada (ID 52702241). Logo, a arguição de que o autor foi ludibriado pelo vendedor do consórcio não merece guarida. Com efeito, o autor contratou o consórcio, mesmo havendo condições expressas quanto à forma de devolução dos valores em caso de desistência do consorciado.
No dia da primeira assembleia após o ingresso do autor no grupo, ele recebeu uma ligação onde foi advertido quanto a ausência de garantia de contemplação e do seu interesse em permanecer no grupo ou desistir naquele momento, podendo receber de volta o que havia pago, tendo dito que tinha interesse em continuar.
Não cabe a restituição imediata nos termos do julgado do STJ: "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado
desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano."
Por derradeiro, não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se constatou qualquer hipótese de vício de consentimento. O acionante tinha pleno conhecimento das disposições contratuais.
Ante o exposto, improcede o pedido.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não envolve especificidade digna de nota (capital do estado), os profissionais demonstraram zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelos advogados foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa para o advogado da parte ré, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida ao autor.
CONCLUSÃO
Dado o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, na forma estipulada, suspensa a exigibilidade, conforme fixado. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador (BA), 27 de outubro de 2021.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito