18 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJBA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Assistência à Saúde (10244) • XXXXX-27.2017.8.05.0080 • Órgão julgador 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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25/12/2021
Número: XXXXX-27.2017.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 2a V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Última distribuição : 21/11/2017
Valor da causa: R$ 5.000,00
Processo referência: XXXXX20178050080
Assuntos: Assistência à Saúde
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado JOANA ANGELICA SOARES BONDO (AUTOR) Município de Feira de Santana (REU) ESTADO DA BAHIA (REU)
Município de Feira de Santana (REU) ESTADO DA BAHIA (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
83902 21/11/2019 15:20 Sentenças Sentença
076
SENTENÇA
Processo nº: XXXXX-27.2017.8.05.0080
Classe Assunto: Procedimento Comum - Assistência à Saúde
Autor: Joana Angélica Soares Bondo
RequeridoRéu: Município de Feira de Santana e outro, ESTADO DA
BAHIA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Joana Angélica Soares Bondo contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, possuir disfunção miccional secundária a incontinência urinária de urgência (bexiga hiperativa) CID 10: R32/N33, formulando pedido para que o Poder Público disponibilize 06 unidades de fralda geriátrica por dia e a medicação amitriptilina 25mg (Mirabegron) de uso contínuo. Juntou documentos às fls. 21/34.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, às fls. 35/37.
O Município de Feira de Santana foi regularmente citado (fls. 46/47), ofereceu contestação (fls. 48/52) e alegou, em síntese, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva arguindo que o medicamento é de "alto custo" e "alta complexidade" e não está na relação dos definidos como obrigatórios a serem fornecidos pelos municípios. No mérito, reiterou os argumentos de que o medicamento estaria fora do "elenco pactuado" dos municípios e alegou que o Requerente não comprovou a real necessidade dos medicamentos, bem como deixou de demonstrar a eficácia de fármacos similares e disponibilizados pelo Município. Ao final, reiterou a preliminar e pediu pela improcedência da ação.
O Estado da Bahia, regularmente citado (fls. 43/44), contestou às fls. 74/85. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir por ausência de prova da negativa do fornecimento, representando um caso de judicialização desnecessária de demanda contemplada com política pública regular. No mérito, invocou a legislação regulamentadora do SUS, aduzindo que a ação deve ser julgada improcedente por não haver circunstância no caso concreto que legitime a atuação judicial sobre política pública devidamente implementada e sem registro de falha. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Às fls. 53/61 e 65/72, a parte autora informou o descumprimento da liminar e requereu a efetivação da tutela provisória deferida.
Às fls. 98/129 apresentou réplica impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, requerendo a procedência da demanda.
O Ministério Público, embora devidamente intimado, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 137, não emitiu parecer.
É o relatório.
Decido.
Preliminar. Ilegitimidade passiva. O direito à saúde é de responsabilidade solidária e comum entre a União, os Estados e os Municípios, à luz do que dispõe o artigo 23, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
Preliminar. Falta de interesse de agir. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há que se falar em ausência de interesse processual pois a autora tem pretensão resistida, comprovada, inclusive, pelo descumprimento da liminar informado nos autos. Preliminar rejeitada.
A ação versa sobre assistência à saúde. A Constituição Federal estabelece, no art. 196, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No caso, a parte autora comprovou, às fls. 25, por meio do relatório médico, a prescrição de 06 unidades de fralda geriátrica por dia e a medicação amitriptilina 25mg (Mirabegron) de uso contínuo, cabendo ao Estado prover, à pessoa carente de recursos, o mínimo existencial.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA
O BLOQUEIO DE VERBAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, ATRAVÉS DO BACENJUD, PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DEmenta: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: XXXXX SC, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-033 DIVULG 19-02-2015 PUBLIC 20-02-2015)
FORNECIMENTO MENSAL DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, EM FAVOR DE PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA, DECORRENTE DE SEQUELA DE AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO COMPETENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. DECISÃO AGRAVADA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSA DIRETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ( Agravo de Instrumento n. XXXXX-39.2017.8.05.0000, Relator (a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 05/09/2018)
Face ao exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar exarada, às fls. 35/37.
Arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Isento de custas.
Reexame necessário.
P.R.I.
Feira de Santana (BA), 18 de outubro de 2019.
GUSTAVO RUBENS HUNGRIA
Juiz de Direito