18 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJBA • Cumprimento de sentença • DIREITO CIVIL • XXXXX-32.2014.8.05.0274 • Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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SENTENÇA
Processo nº: XXXXX-32.2014.8.05.0274
Classe Assunto: Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL
Requerente: Colegio Nossa Senhora de Fátima
Requerido: RICARDO DE ALMEIDA SANTOS
Vistos,
Tratam os autos acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por CONGREGAÇÃO DAS RELIGIOSAS DO SS SACRAMENTO em face de RICARDO DE ALMEIDA SANTOS , todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, o requerente sustenta (páginas 1/4) que firmou contrato de prestação de serviços educacionais tendo como beneficiário o filho do requerido, menor e portador de necessidades especiais. Ademais, que a condição especial do menor enseja cuidados especiais e constantes, a fim de auxiliar a locomoção deste pelas dependências da escola e a consecução de atividades e necessidades. Intenta, pois, a presente a fim de ver declarado a ausência de responsabilidade sobre tais cuidados, para que sejam tais serviços custeados ou providenciados os cuidados por seus genitores.
Acompanhou a inicial o documento de página 5.
Instadas a conciliação, as partes não transigiram (páginas 25/26). Em contestação, sem preliminares, o requerido alegou que o pleito contraria as legislações vigentes e recomendações dos órgãos educacionais competentes, além de estar em desacordo com provocação anterior por realizada por meio do Ministério Público (páginas 27/38).
O órgão Ministerial, por sua vez, manifestou-se pela livre negociação entre as partes para o ano de 2015, face a alegada ausência de dispositivo legal atinente a espécie.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cumpre afirmar, pela oportunidade que se impõe, que a matéria a inclinação deste Juízo, após o fim da fase postulatória, caminhava no sentido da reafirmação das garantias dos direitos fundamentais de acesso a educação e, especialmente, de garantia da isonomia ao entender impertinente a cobrança complementar pelos cuidados destinados a criança portadora de necessidades especiais.
Soava a tese da defesa como um imperativo constitucional e o pleito exordial, não somente avesso a tais princípios, como contrário a toda a legislação infraconstitucional que, embora não abrigasse a previsão expressa da obrigatoriedade de custeio pela instituição educacional, previa a implementação de medidas de inclusão das pessoas com limitações especiais.
Pois bem, não teve este Juízo a oportunidade de professar sua tese. Em julho do ano corrente, foi promulgada a Lei n. 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Este diploma legal, define a pessoa encarregada de auxiliar a pessoa com deficiência nas atividades necessárias ao âmbito escolar, conforme se observa a seguir:
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Surge, como visto, a figura do profissional especializado no apoio a pessoa com deficiência no ambiente escolar, chamado de profissional de apoio escolar. Profissional cuja presença é obrigatória em escolas públicas e privadas.
A legislação estabelece, expressamente, a obrigatoriedade da disponibilização de profissional, como garantia de direito fundamental a educação, voltando a mencionar a necessidade de presença de tais profissionais em escolas de natureza pública ou privada, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
(...)
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
(...)
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
(...)
Como visto, a questão posta aos autos encontra agora expressa previsão legal. Restou determinado no Estatuto da Pessoa com Deficiência o amparo de profissional de apoio escolar, cuja atuação não será objeto de cobrança adicional e, sim, responsabilidade inerente a Instituição Educacional.
Ante o exposto, com espeque no art. 462 do CPC e na novel legislação supra mencionada, evitando maiores e despiciendas delongas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, em virtude de determinação legal a contrario sensu , prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015.
Custas pela parte autora, assim como honorários advocatícios, os quais, pela complexidade da demanda e esforço claramente dispendido, estabeleço em 3.000,00(três mil reais), forte nos balizamentos do art. 20, § 4º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista (BA), 22 de setembro de 2015.
JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS
Juíza de Direito